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contribuições, desaios e perspectivas
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DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
Biblioteca Central da Universidade Federal de Roraima
O58
A ONU aos 70: contribuições, desaios e perspectivas / Liliana Lyra
Jubilut, João Carlos Jarochinski Silva, Larissa Ramina organizadores. –
Boa Vista: Editora da UFRR, 2016.
1457 p.
ISBN: 978-85-8288-099-9
1 - Relações Internacionais. 2 - ONU. - Título. II - Jubilut, Liliana Lyra.
II - Silva, João Carlos Jarochinski. III – Ramina, Larissa.
CDU – 327.36
A exatidão das informações, conceitos e opiniões é
de exclusiva responsabilidade dos autores
Os 70 anos da Corte Internacional de Justiça:
retrospecto e perspectivas futuras do principal
órgão judiciário da Organização
das Nações Unidas
Paolo Palchetti*
Lucas Carlos Lima**
Introdução
Em seus pouco mais de 70 anos de existência, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) desempenhou importante papel na comunidade internacional na qualidade de
principal órgão judiciário da Organização das Nações
Unidas (ONU). No escopo de efetuar uma análise da relação entre CIJ e ONU, o principal objetivo deste trabalho
é o de identiicar quais são hoje os pontos fortes da ação
da Corte, quais as diiculdades que esta ainda encontra e
quais são os os desaios que a esperam.
Baseado no artigo 92 da Carta das Nações Unidas, “a
Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas”. Esta breve disposição deine as
características essenciais da Corte Internacional de Justiça: a
Corte é um órgão judiciário; é um órgão da ONU; é o órgão
judiciário principal da ONU. Cada uma destas três deinições
* Professor Catedrático de Direito Internacional da Università degli
Studi di Macerata. Doutor em Direito Internacional pela Università degli
Studi di Milano. Foi counsel de Estados em uma série de casos perante
a Corte Internacional de Justiça.
** Doutorando em Direito Internacional na Università degli Studi di
Macerata. Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (Capes). Mestre em Direito Internacional pela
Universidade Federal de Santa Catarina.
313
oferece uma perspectiva diversa a partir da qual se pode examinar e realizar um balanço do papel desempenhado pela
Corte nos passados setenta anos da instituição da ONU. A
primeira perspectiva conduz à interrogação acerca do peso
da função judiciária na sociedade internacional contemporânea e acerca do posicionamento dos Estados em relação ao
recurso a um instrumento judiciário de resolução de controvérsias como é a Corte. A segunda soleva a questão do papel
da Corte no seio da ONU e nas relações desta com os órgãos políticos da Organização, em particular o Conselho de
Segurança. A última refere-se, por sua vez, às relações entre
Corte e os outros órgãos judiciários internacionais, sejam eles
internos ou externos à ONU. Uma análise exauriente destes
três aspectos não pode ser represada no espaço limitado de
um artigo. Não é igualmente possível levar em consideração
o enorme debate doutrinal que desde sempre acompanha a
atividade da Corte1.
O escopo deste escrito é muito mais modesto. Limitaremo-nos a examinar somente algumas especíicas questões
relativas à atividade da Corte, realizando uma seleção que,
somos conscientes, poderá parecer muito subjetiva, se não
arbitrária. Sobretudo através de um exame da práxis mais
recente, o objetivo que nos propomos é o de identiicar quais,
em nossa opinião, são hoje os pontos fortes da ação da Corte,
quais as diiculdades que esta ainda encontra e quais sãos os
desaios que a esperam. O trabalho será dividido em quaPara uma análise geral da atividade da Corte, os trabalhos de
referência são atualmente três: ROSENNE, S. The Law and the Practice
of International Court of Justice, 1920-2005. Leiden: Martinus Nijhoff,
2006; ZIMMERMANN, A.; TOMUSCHAT, C.; OELLERS-FRAHM, K.
(Orgs.). The Statute of the International Court of Justice: A Commentary.
Oxford: Oxford University Press, 2012; e KOLB, R. The International
Court of Justice. Oxford: Hart Publishing, 2013.
1
314
tro partes. Inicialmente parece oportuno realizar um rápido
exame histórico da construção e sedimentação da Corte Internacional de Justiça, o qual irá traçar similitudes e diferenciações com sua predecessora, a Corte Permanente de Justiça
Internacional (CPJI). Em sequência, retomando a deinição
contida no artigo 93 da Carta, examinaremos, em ordem, a
importância atribuída pelos Estados à função jurisdicional
exercida pela CIJ, o papel da Corte no seio da ONU e a relação entre ela e outros tribunais internacionais.
1. A Corte Permanente de Justiça Internacional e sua Relação
com a Corte Internacional de Justiça
Inluenciadas pela intensa atividade arbitral interestatal ao longo do século XIX, as Convenções da Paz de Haia
de 1899 e 1907 portam em seu bojo discussões sobre a criação de um tribunal internacional permanente para dirimir
controvérsias entre Estados. O pano de fundo teórico que
impulsionava tal intento residia na ideia de que, se o sistema internacional fosse dotado de um órgão judicante similar àquele do sistema Estatal interno, seria possível evitar
guerras e manter a paz2. Identiica-se desta forma um primeiro ligame que une os debates do início do século XIX
com a Corte: a justiça administrada através de um tribunal
internacional permanente vista como um instrumento para
garantir a paz nas relações entre os Estados. Este é, com
efeito, parte do ideário que circunda o nascimento de uma
Corte: a relação estreita que paz e justiça possuem ao caminharem conjuntamente e as consequências na sociedade
Cf. WEHBERG, H. The Problem of an International Court of Justice.
Oxford: Clarendon Press, 1918; GALINDO, G. R. B. A paz (ainda) pela
jurisdiçao compulsoria?. Revista Brasileira de Política Internacional, v. 57, n
.2, jul-dec. 2014. Para maior aprofundamento na questão cf. infra nota 4.
2
315
internacional conduziriam à paz entre as nações. A crítica
ao modelo de justiça facultativa arbitral, um “sistema defeituoso para garantia da paz”3, nas palavras de Nicolas
Politis, fazia emergir a necessidade de um efetivo sistema
de justiça que servisse aos propósitos da paz4.
O resultado das Convenções de Haia culminou na
criação da Corte Permanente de Arbitragem, órgão que não
constituía, em realidade, um tribunal permanente, mas um
mecanismo de composição de tribunais arbitrais ad hoc5. O
projeto e os debates para a criação de um órgão jurisdicional permanente continuavam, portanto, intactos.
Somente em 1921, sob os auspícios da Liga das Nações, vem criada a Corte Permanente de Justiça Internacional, uma Corte que, em seus vinte anos de atividade6, é
intensamente inluenciada pelas lógicas da experiência arPOLITIS, N. La Justice Internationale. Paris: Librairie Hachette,
1924. p.93.
4
A literatura sobre paz, justiça e o nascimento de uma Corte é bastante
ampla, para uma visão geral cf. CARD, E. R. L'arbitrage international
dans le passé, le présent et l'avenir. Paris: A. Durand et Pedone-Lauriel
Editeurs, 1877; ARNOLDSON, K.P. Pax Mundi: A concise account of the
progress of the movement for peace by means of arbitration, neutralization,
international law and disarmament. London: Swan Sonnenschein & Co,
1892; DREYFUS, F. L'Arbitrage international. Paris: Calmann Lévy
Éditeur, 1892; RICHET, C. La Guerra e la Pace. Studi sull”arbitrato
internazionale. Napoli: Colonnese Editore, 1899; LA FONTAINE, H.
Pasicrie: Histoire Documentaire des Arbitrages Internationaux. Berne:
Imprimerie Stampeli & Cie, 1902; SCOTT, J.B. The Hague Peace
Conferences of 1899 and 1907. v. 1 e 2. Baltimore: The Johns Hopkins
Press, 1909; BROWN, P.M. International Realities. New York: Charles
Scribner's Sons, 1917; HOIJER, O. La Solution Paciique des Litiges
Internationaux. Paris, Editions Spes, 1925; e POLITIS, N. Les Nouvelles
Tendances Du Droit International. Libraire Hachette: Paris, 1927.
5
Sobre a questão, contundente é a leitura de SCOTT, J. B. Op. cit. v.
2. p. 319.
6
A CPJI resolveu 36 casos contenciosos e emanou 27 opiniões
consultivas de 1922 a 1946.
3
316
bitral anterior7. Estas lógicas se reletem na relação entre a
CPJI e a Liga. Nesse sentido, nenhuma disposição presente no Pacto da Liga estabelece funções especiais à CPJI ou
deine sua relação com aquela Organização além do artigo
14, o qual somente estabelece a criação de uma corte que
oferecerá pareceres consultivos às questões submetidas
pelo Conselho ou Assembleia. Todavia, no que concerne
à Corte Permanente de Arbitragem, a CPJI constitui um
elemento de forte novidade vez que representa um primeiro tribunal internacional dotado de caráter permanente. Como airmava um dos pais fundadores da CPJI, Louis
Bourgeois, “this Permanent Court will not be a Court of Arbitration, but a Court of Justice”8. Da mesma maneira que
nos tribunais arbitrais, a jurisdição da Corte continuava a
depender do consenso das partes. Todavia, e aqui reside
a grande novidade, os juízes não eram mais escolhidos inteiramente pelas partes mas integravam a Corte de modo
permanente; ademais, as regras de funcionamento eram
ixadas no Estatuto e no Regulamento e se impunham às
partes. Com a CPJI o tribunal tende a perder a natureza de
instrumento nas mãos das partes para adquirir os contornos de um órgão de justiça da comunidade dos Estados.
Sobre uma análise da atividade da Corte Permanente, algumas obras
são referências como HUDSON, Manley O. The Permanent Court of
International Justice 1920-1942. New York: The Macmillan Company,
1943; SALVIOLI, G. La Corte Permanente di Giustizia Internazionale.
Roma: Athenaeum, 1924; SPIERMANN, O. International Legal
Argument in the Permanent Court of International Justice. New York:
Cambridge University Press, 2005; FITZMAURICE, M.; TAMS, C.J.
(Orgs.). Legacies of the Permanent Court of International Justice. Leiden:
Martinus Nijhoff, 2013.
8
PERMANENT COURT OF INTERNATIONAL JUSTTICE. Advisory
Committee of Jurists, proces verbal of the irst meeting, Annex 2 (1920), p.
8. Para esta citação, cf. FORLATI, S. The International Court of Justice:
An Arbitral Tribunal or a Judicial Body?. New York: Springer, 2014. p. 1.
7
317
Esta evolução possui um impacto fundamental no plano
da autoridade dos pronunciamentos da Corte: se é verdade que as sentenças da CPIJ são obrigatórias e operam o
princípio da coisa julgada entre as partes9, o caráter permanente permitiu a solidiicação de um corpo de decisões
autorreferenciais, uma jurisprudence constante que data de
1922 e desde logo constituiu ponto de referência para os
Estados na identiicação do Direito Internacional.
Com a Segunda Guerra Mundial, as atividades da
Corte foram interrompidas. Em Dubarton Oaks, em 1944,
quando da elaboração do novo sistema internacional através da ONU, o debate sobre o destino da CPJI foi retomado.
Por im, decidiu-se extinguir a CPJI e criar um novo organismo que amealhasse o espírito da nascente instituição.
Ao mesmo tempo, ainda que fossem instituições diversas10, a busca por preservar um “elo de continuidade”11
entre as duas Cortes permitiu que a CPJI fosse considerada
Sobre a questão, cf. BRANT, L. N. C. A autoridade da coisa julgada no
direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
10
Cf. Barcelona Traction, Preliminary Objections, p. 31: "In the irst
place, owing to the decision to create an international court of justice which
would in law be a new entity, and not a continuation of the existing Permanent
Court, the dissolution of the latter became essential, for it would not have
been a tolerable situation for two such Courts to be co-existing". Outro claro
elemento de ruptura entre as Cortes, aponta Cansacchi, é o fato de
que os antigos membros da CPJI não se tornaram automaticamente
membros da CJI, devendo, pois, seguir o procedimento de entrada na
ONU previsto no Capítulo II da Carta de São Francisco. Nesse sentido
cf. CANSACCHI, G. Identità e non continuità fra la Corte Permanente
di Giustizia Internazionale e la Corte Internazionale di Giustizia.
Comunicazioni e Studi, v. 14, 1975, p.125.
11
O termo é do do Rapporteur do Committee IV/1 da Commission
IV, Sr. Al-Farsi, em United Nations Conference on the International
Organization Documents, n. 13, p. 384. Cf. igualmente JENNINGS,
R.; HIGGINS, R. General Introduction. In: ZIMMERMANN, A.;
TOMUSCHAT, C.; OELLERS-FRAHM (Orgs.). Op. cit., p56.
9
318
a “predecessora”12 da atual Corte. Nessa ordem de ideias,
o artigo 92 da Carta das Nações Unidas presta claro tributo
ao fato do Estatuto da CIJ (Estatuto) ser baseado naquele
da CPJI. Com efeito, poucas foram as alterações que distinguem os dois documentos: a maior parte adaptando a
CIJ aos propósitos da nascente Organização. Ademais, dois
artigos do Estatuto estabelecem uma relação de continuidade jurisdicional entre CPJI e CIJ. Segundo estas normas,
as cláusulas facultativas (artigo 36 (5)) e os dispositivos em
tratados e convenções (artigo 37) que conferissem jurisdição à CPJI deveriam ser interpretados como estabelecendo
jurisdição à CIJ13. Outro elemento de continuidade entre as
Cortes é a “sucessão jurisprudencial” operada. Ainda que a
regra anglo-saxã do precedente obrigatório não vigore plenamente no âmbito da CIJ14, não são poucos os casos em
que a Corte fez diretas referências à passagem da jurisprudência da CPJI, concedendo-lhe valor autoritativo.
Existem, todavia, distinções essenciais entre as duas
instituições que reforçam tanto o caráter inovativo da CIJ,
quanto sua relação com a ONU.
Signiicativa distinção entre CIJ e CPJI é a relação existente entre as duas Cortes e, respectivamente, com a Liga das
Nações e a ONU. Como já referenciado, apesar de ter nasciSobre a questão da sucessão da CPJI pela CIJ, cf. HUDSON, M.O.
The Succession of the International Court of Justice to the Permanent
Court of International Justice. American Journal of International Law, v.
51, 1957, p.569-573.
13
Cf. CANSACCHI, G. Op. cit., p.132.
14
Nesse sentido cf. SHAHABUDDEN, M. Precedent in the World Court.
Cambridge: CUP, 1996; GUILLAUME, G. The Use of Precedent by
International Judges and Arbitrators. Journal of International Dispute
Settlement, v. 2, n. 1, 2011, p. 5-23; e COHEN, H. International
Precedent and the Practice of International Law. In: HELFAND, M. A.
(Ed.). Negotiating State and Non-State Law: The Challenge of Global and
Local Legal Pluralism. Cambridge: Cambridge University Press, 2015.
12
319
do no âmbito da Liga das Nações, a CPJI não era parte integrante da Organização. Enquanto o artigo 1º do Estatuto da
CPJI estabelecia que a Corte fosse criada “em conformidade
com o artigo 14 do Pacto da Liga das Nações”, a correspondente disposição adotada em 1945 estabelece que a CIJ opera
como “principal órgão judiciário das Nações Unidas”. O artigo 1º do Estatuto da CPJI dispunha que a Corte era criada
“independentemente da Corte de Arbitragem, organizada
pelas Convenções de Haia de 1899 e 1907, e dos Tribunais
especiais de Arbitragem, aos quais os Estados permanecerão
sempre livres para coniar a solução de suas controvérsias”,
de maneira que a própria referência a outras formas de solução jurisdicional de litígios demonstrava a não centralidade
da CPJI no interior daquela Organização15.
Outra demonstração do contraste existente entre a
relação orgânica CIJ-ONU em relação à CPJI-Liga manifesta-se no fato de que todos os membros da ONU, ao aderirem à Carta de São Francisco, tornam-se membros ipso
facto da CIJ (artigo 9 (1) da Carta das Nações Unidas), enquanto que os membros da Liga deveriam tornar-se membros da CPJI através de independente adesão ao Protocolo
Adicional. Esta arquitetura permitiu, à guisa de exemplo,
que os Estados Unidos permanecessem membros da CPJI
por um longo período, mesmo sem conirmar sua adesão
à Liga das Nações16.
15
Segundo Gowlland-Debbas "this phrase was also meant to make clear that
the Permanent Court of Arbitration was still considered to play an important
role and was not to be superseded, but was to exist side by side with the new
court". Cf. GOWLLAND-DEBBAS, V. Article 1, In: ZIMMERMANN,
A.; TOMUSCHAT, C.; OELLERS-FRAHM (Orgs.). Op. cit.
16
Sobre a questão, cf. MURPHY, S. The United States and the
International Court of Justice: Coping with Antonomies. In:
ROMANO, C.P.R. (Org.) The United States and International Courts and
Tribunals. Cambridge: Cambridge Universtiy Press, 2009, p.46-111.
320
Em contexto, a CPJI foi um órgão jurisdicional que
evidenciou as características e contingências históricas do
período e da Organização que a acolhe17. A CIJ, valendo-se
da experiência de sua predecessora, vem inserida numa
arquitetura maior de sociedade internacional cuja principal função é a estabilidade das relações internacionais
através da manutenção da paz. Como referenciado por
Pellet “aqueles que escreveram a Carta tinham em mente
um desenho global coerente: tudo e todos estavam subordinados à manutenção da paz. Como órgão da ONU, a
Corte é um elemento deste desenho global”18.
2. A Corte Internacional de Justiça como um órgão judiciário
Un moyen de règlement des différends parmi
d’autres, non-prioritaire (voire secondaire),
de caractère spécialisé et très peu utilisé : voilà
les traits caractéristiques des juridictions
internationales permanentes. Que de telle entités
puissent produire des décisions dotées d’autorité
semble alors relever du paradoxe19.
Assim escrevia Luigi Condorelli sobre o papel das jurisdições permanentes em 1987. Suas palavras descrevem
ainda hoje perfeitamente a situação da Corte Internacional
de Justiça: um órgão cujas decisões são dotadas de enorme
autoridade e que constituem pontos de referência para a
Sobre a inluência e legado da CPJI, cf. TAMS, C.J.; FITZMAURICE,
M. (Orgs.) Op. cit., e, igualmente SPIERMANN, O. Op. cit.
18
PELLET, A. The International Court of Justice and the Political
Organs of the United Nations – Some Further but Cursory Remarks.
In: SALERNO, F. (Org.) Il ruolo del giudice internazionale nell'evoluzione
del diritto internazionale e communitario – Atti del Convegno di Studi in
Memoria di Gaetano Morelli. Milão: CEDAM, 1995. p.115-124
19
CONDORELLI, L. L’autorité de la décision des juridictions
internationales permanentes. In: Id. (Org.) L'optimisme de la raison.
Paris: Pedone, 2014. p. 55.
17
321
identiicação do Direito Internacional e, ao mesmo tempo,
um instrumento ao qual os Estados recorrem de maneira
bastante limitada para resolver as próprias controvérsias.
Seria inútil retomar aqui a discussão sobre a autoridade das pronúncias da Corte: muito já foi escrito,
mesmo recentemente, sobre o tema20. Pode ser útil, por
sua vez, examinar a práxis recente para veriicar quais
são as atuais tendências no uso da Corte por parte dos
Estados. Não obstante continue a existir uma resistência
geral dos Estados em utilizar a CIJ ou, de maneira geral,
tribunais internacionais, para resolver as suas controvérsias, pode-se, todavia, dizer que nunca como nas décadas
1990-2010, a Corte encontrou um signiicativo sucesso
junto aos Estados. Este sucesso demonstra-se não somente através do número de casos anualmente pendentes
perante a Corte, mas também através do conteúdo das
controvérsias que a Corte vem chamada a pronunciar-se.
Trata-se de um período em que a Corte é investida de um
número de casos como jamais na sua história. Estes casos
são provenientes de Estados de todas as áreas geográicas do mundo. Ademais, trata-se de casos que por vezes
referem-se a situações políticas assaz relevantes: o genoDe recente, pode ser mencionado as obras de TAMS, C.J.; SLOAN,
J. (Orgs.). The Development of International Law by the International Court
of Justice. Oxford: Oxford University Press, 2013; HERNANDEZ,
G.I., The International Court of Justice and the Judicial Function. Oxford:
Oxford University Press, 2014; e LIMA, L. C. As decisões da Corte
Internacional de Justiça como elemento de desenvolvimento do
Direito Internacional. In: DAL RI Jr, A.; MOURA, A. B. (Orgs.).
Jurisdição Internacional: Interação, Fragmentação, Obrigatoriedade. Ijuí:
Editora Unijuí, 2014. p. 317-348. Para uma visão clássica da temática,
sugere-se LAUTERPACHT, H. The Development of International Law
by the International Court. London: Stevens & Sons Ltda, 1958; e
CONDORELLI, L. Op. cit.
20
322
cídio na Bósnia, a longa controvérsia territorial entre dois
importantes países africanos como Camarões e Nigéria e
a controvérsia entre o Irã e os Estados Unidos sobre uso
da força. Estes casos levam a Corte a pronunciar-se sobre
uma variedade extremamente ampla de questões de Direito Internacional: de controvérsias em matéria ambiental (como no caso Papelleras no Rio Uruguai, ou, recentemente, o caso da Pesca às Baleias) a tutela de direitos
humanos (como na Opinião Consultiva sobre o Muro ou
no caso Diallo), do uso da força nas relações internacionais (no caso das Plataformas Petrolíferas ou no caso das
Atividades Armadas no Território do Congo) ao problema da imunidade que goza um Estado (na controvérsia
Imunidades Jurisdicionais) e os seus órgãos (na controvérsia Mandado de Prisão). Isto sem desconsiderar todas
as controvérsias de delimitação territorial e marítima que
a Corte resolveu nestes vinte anos (para fazer somente alguns exemplos, basta pensar nos casos entre Peru e Chile, Burkina Faso e Niger, Romênia e Ucrânia e uma série
de conlitos entre Estados da América Central). O relativo sucesso encontrado pela Corte nestas duas décadas
não deve conduzir à conclusão que existe uma mudança radical no posicionamento dos Estados. A resistência
em valer-se da Corte permanece. Não faltam sinais nesse
sentido.
O primeiro destes sinais é a manutenção de uma escassa disponibilidade dos Estados em estabelecer de maneira preventiva a jurisdição da Corte. Este elemento tinha
já sido assinalado por Luigi Condorelli na ocasião do aniversário de 50 anos da Corte21. O cenário não mudou. Não
21
CONDORELLI, L. Op. cit., p. 121.
323
são muitos os tratados multilaterais concluídos nos últimos
vinte anos que contém uma cláusula compromissória reconhecendo a competência da Corte. Entre os mais importantes, pode-se citar a Convenção das Nações Unidas sobre
a Imunidade Jurisdicional dos Estados e de seus bens, de
2005. Todavia, não somente esta Convenção ainda não entrou em vigor (por não ter atingido o número de ratiicações
necessário), mas o artigo 27 da Convenção permite a um
Estado de esquivar-se da cláusula compromissória através
de uma declaração realizada no momento da ratiicação22.
O mesmo discurso pode ser feito no que se refere
à declaração de aceitação da competência da Corte prevista no artigo 36, parágrafo 2, do Estatuto. Atualmente
o número de Estados que realizaram a declaração é de
71. Trata-se de um número não elevado, de quase pouco
mais de um terço dos Estados membros da ONU, mas
em sutil crescimento considerando que em 2000 as declarações eram 62. Os Estados membros da União Europeia estão entre os principais apoiadores deste mecanismo: vinte e dois Estados de vinte e oito realizaram
a declaração unilateral. Das nove declarações a partir
do ano 2000, cinco são de Estados membros da União
O artigo 27, parágrafo 2, prevê que "Any dispute between two or more
States Parties concerning the interpretation or application of the present
Convention which cannot be settled through negotiation within six months
shall, at the request of any of those States Parties, be submitted to arbitration.
If, six months after the date of the request for arbitration, those States Parties
are unable to agree on the organization of the arbitration, any of those States
Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in
accordance with the Statute of the Court". O parágrafo 3 precisa que "Each
State Party may, at the time of signature, ratiication, acceptance or approval of,
or accession to, the present Convention, declare that it does not consider itself
bound by paragraph 2. The other States Parties shall not be bound by paragraph
2 with respect to any State Party which has made such a declaration".
22
324
Europeia23. Restam ainda, todavia, numerosos Estados politicamente e economicamente “importantes”
que não realizaram a declaração. O Brasil, por exemplo, aceitou a jurisdição da Corte Internacional por um
período de cinco anos a partir de 1948 e não renovou a
declaração24. Para um exemplo mais claro, basta pensar que entre os membros permanentes do Conselho de
Segurança, somente o Reino Unido fez a declaração. E
não só: também os Estados Unidos, que realizaram a declaração, limitaram a competência da Corte através da
adoção de numerosas reservas antes de retirá-la completamente em 1985. Sobre este ponto, todavia, parece
emergir uma tendência de limitar o número de reservas.
Das dezessete declarações realizadas a partir de 2000,
algumas das quais em substituição a precedentes declarações, somente uma, a do Djibuti, contém reservas
que, por conta do número e das dimensões, reduzem
a poucas as possibilidades de acionar o uso da competência obrigatória da Corte. As declarações de dois Estados, Timor Leste e Dominica, não possuem reservas,
enquanto que a declaração da Irlanda subtrai da competência obrigatória da Corte somente as controvérsias
com o Reino Unido. Examinando as outras declarações,
pode-se identiicar como alguns tipos de reservas não
parecem despertar o interesse dos Estados. Desde a reserva feita pelo Djibuti, nenhuma declaração contém
a assim chamada reserva sobre tratados multilaterais,
através da qual, ao menos segundo uma das diversas
variantes, em caso de controvérsia sobre a interpretação
ou aplicação de um tratado multilateral, a competência
Eslováquia (2004), Alemanha (2008), Irlanda (2011), Lituânia (2012)
e Itália (2014).
24
United Nations Treaties Series, Treaty Number I:237, v. 15, p. 221.
23
325
da Corte subsiste somente se todos os Estados parte do
tratado são também partes do procedimento perante a
Corte. Parece também em declínio a reserva que exclui
da competência da Corte as controvérsias sobre questões que entrariam na jurisdição interna do Estado: tal
reserva aparece somente nas declarações da Costa do
Marim, Chipre, Djibuti e Eslováquia.
Sempre em relação ao posicionamento dos Estados
quanto à possibilidade de submeter controvérsias à Corte,
outro sinal, talvez mais preocupante que aquele indicado
em precedência, constitui-se o exíguo número de casos
submetidos na Corte nos últimos 5 anos. Atualmente estão
pendentes perante a Corte 12 casos. Este dado não deve,
porém, conduzir a equívocos: se se considera que 3 causas
– aquelas levadas pelas Ilhas Marshall contra Estados possuidores de armas nucleares – possuem um conteúdo substancialmente idêntico, que 5 causas envolvem o mesmo
Estado – a Nicarágua, tradicionalmente um cliente muito
ativo da Corte – e que duas causas estão substancialmente
paradas por mais de uma década, se compreende que o número de causas pendentes seja em substância limitado. Este
dado é ainda mais surpreendente se se considera o crescimento nos últimos anos do número de causas submetidas
à arbitragem através da Corte Permanente de Arbitragem.
É provavelmente cedo para falar-se de uma inversão da
tendência por parte dos Estados ou de uma redescoberta
da arbitragem em detrimento da Corte. Todavia, o menor
número de casos levados à Corte nos últimos anos introduz
uma mudança de perspectiva em relação à tendência que se
manifestava a partir do im dos anos oitenta.
É evidente que esta relutância dos Estados depende, em grande parte, de fatores que fogem do controle da
Corte. A Corte não possui muitos instrumentos à própria
326
disposição para incentivar os Estados a apresentarem-se perante ela. Todavia, alguns instrumentos existem. O
principal é aquele que passa por uma modiicação e uma
adaptação do próprio procedimento e do método de trabalho. Como já ocorrera no inal dos anos setenta – época
em que o número de casos era excessivamente diminuto –
a Corte poderia buscar relançar a própria imagem através
de uma incisiva reforma do próprio Regulamento25.
Não pode ser este trabalho veículo de um exame detalhado das questões de procedimento às quais uma alteração no Regulamento possa parecer oportuna. Limitaremo-nos a um único exemplo, relativo aos instrumentos
processuais à disposição da Corte quanto esta é chamada
a resolver controvérsias que solevam difíceis questões técnico-cientíicas que impõem um atento e complexo exame
dos fatos. Pense-se em controvérsias em matérias ambientais ou controvérsias que possuem como objeto extensas
violações de direitos humanos como aquelas que foram
veriicadas na Bósnia após o período sucessivo ao desmembramento da ex-Iugoslávia.
No que tange à primeira tipologia de controvérsias,
pode-se notar como, quando a Corte é chamada a resolver
questões técnico-cientíicas, ela necessita frequentemente
do auxílio de peritos. O Estatuto consente a nomeação de
peritos próprios, mas a Corte é muito reticente em utilizar-lhes. Desde sua criação, a Corte apontou peritos somente
em 2 casos (Estreito de Corfu e Golfo de Maine), coniando
em regra nos peritos e provas técnicas apresentados pelas partes. Este posicionamento da Corte deveria mudar e,
para tanto, poderia ser oportuno introduzir novidades no
25
O último regulamento da Corte foi precisamente adotado em 1978.
327
plano procedimental. Pode-se pensar, nesse sentido, num
uso mais frequente e lexível de experts com base na prática de outros tribunais internacionais (como o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, por exemplo) ou no uso
de assessores26 que oferecessem maior auxílio técnicos aos
juízes. Em caso contrário, o risco consiste na possibilidade
que as sentenças da Corte em matérias ambientais27 sejam
compreendidas como avaliações discricionárias por parte
dos juízes que não possuem instrumentos para avaliar os
verdadeiros problemas levantados no caso.
Quanto à outra tipologia de controvérsias, a questão
é ainda mais delicada. A Corte não parece equipada para
decidir casos que necessitam a audiência de centenas de
testemunhas, o envio de médicos legais in locu ou outros.
Diferentemente do que ocorre perante tribunais penais internacionais, o regulamento nada diz quanto ao tema de
proteção a testemunhas, oitiva de provas de testemunhas
em outras localidades e assim por diante. No momento não
são muitos os casos que apresentam este tipo de situação.
No caso relativo ao genocídio na Bósnia, a Corte foi muito
beneiciada do fato que grande parte das provas tinham já
sido colhidas pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. Estas provas foram utilizadas pelas partes e referidas na sentença de 2007. Permanece o fato que a Corte
deveria interrogar-se sobre quais soluções adotar quando
um novo caso deste tipo fosse submetido a si por Estados.
O artigo 30, parágrafo 2, do Estatuto da Corte dispõe que "The Rules
of the Court may provide for assessors to sit with the Court or with any of its
chambers, without the right to vote”.
27
Sobre problemas nas controvérsias ambientais perante a Corte e
igualmente em outros tribunais, cf. BOYLE, A., HARRISON, J., Judicial
Settlement of International Environmental Disputes: Current Problems.
Journal of International Dispute Settlement, v. 4, n. 2, p.245-276, 2013.
26
328
Outras modiicações de regras de funcionamento da
Corte seriam certamente necessárias. Um meio de aumentar a utilização da Corte seria aquele de consentir o acesso
às organizações internacionais. A exclusão de qualquer
possibilidade de acesso de organizações internacionais
constitui um limite, ora anacrônico, uma “extraordinária
anomalia”, para usar a expressão de um ex-Presidente da
Corte28. Para remover esta anomalia é necessário modiicar o Estatuto e é muito improvável que se consiga encontrar um acordo político para obter este resultado.
3. A Corte Internacional de Justiça como um Órgão da ONU
A orgânica relação entre a CIJ e a ONU se manifesta
em diversos dispositivos do Estatuto: o procedimento de
eleição dos juízes (artigos 4º-12, Estatuto), as despesas de
funcionamento (artigo 33), a determinação dos critérios
para o exercício da jurisdição a respeito de Estados que não
são membros da Organização (artigo 35), a indicação dos
sujeitos habilitados a requerer Opiniões Consultivas (artigo
65) e o procedimento para emendas ao Estatuto (artigo 69).
Em correspondência, diversos são os artigos da Carta
que posicionam a Corte no interior da estrutura da ONU,
cuja função vem prevista enquanto “principal órgão judiciário” da Organização entre os seis principais órgãos
(artigos 7 e 92), determinando-lhe a correspondência de
membros entre a Organização e a Corte (artigo 93), a obrigatoriedade das sentenças da Corte e sua execução (artigo
94) e estabelecendo quais órgãos da Organização podem
requerer opiniões consultivas (artigo 96).
JENNINGS, R. The International Court of Justice at Fifty. American
Journal of International Law, 89, 1995, p. 504.
28
329
Entre os seis órgãos principais da Organização (artigo
7), a CIJ vem inserida como o principal órgão “judiciário”
(artigo 92). Isto signiica que as funções exercidas pela Corte
distinguem-se daquelas de caráter predominantemente político destinadas a outros órgãos29. Todavia, tal disposição não
cria uma hierarquia entre os órgãos da Organização30. A principal consequência do fato da Corte ser um órgão judiciário
consiste numa relação de independência da CIJ em relação
aos demais principais órgãos da Organização31. Nesse sentir,
alguns são os elementos que indicam esta relativa autonomia
da Corte: suas funções são regidas por um Estatuto próprio
e não apenas pela Carta das Nações Unidas; o já referenciado fato do Estatuto ser distinto da Carta, embora dotado de
igual valor normativo; o fato dos juízes da Corte não serem
representantes dos Estados, mas sim “um corpo de juízes independentes” (artigo 2º do Estatuto); e ademais, ser a Corte
a aceitar ou não o pedido de emissão de uma Opinião Consultiva. Quanto a este último elemento, a Corte presta cuidadosa atenção à necessidade de proteger sua integridade
enquanto instituição judicial e ao mesmo tempo sua função
enquanto principal órgão da ONU. Nesse sentido, analisando a questão de sua discricionariedade para oferecer uma
CRAWFORD, J.; GRANT, T. International Court of Justice. In:
WEISS, T. G.; DAWS, S. The Oxford Handbook on the United Nations.
Oxford: Oxford University Press, 2007. p. 203.Sobre a questão cf.
TOMKA, P. Article 92. In: COT, J.P.; PELLET, A.; FORTEAU, M.
(Eds.). La Charte des Nations Unies: Commentaire article part article. 3. ed.
Paris: Editora Economica, 2005.
30
PAULUS, A., LIPPOLD, M. Article 7. In: SIMMA, B. KHAN, D.,
NOLTE, G., PAULUS, A. (Eds.) The Charter of the United Nations: A
Commentary. v. I. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 392.
31
SCHWEBEL, S.M. Relations between the International Court of
Justice and the United Nations. Collectif. Melanges Michel Virally - Le
droit international au service de la paix, de la justice et du développement,
1991. p. 431-443. Igualmente JENNINGS, R.; HIGGINS, R. Op. cit., p. 56.
29
330
opinião consultiva na questão sobre a Legalidade da Declaração
de Independência de Kosovo, a Corte pontuou que:
A descrição sobre responder ou não a um
pedido de opinião consultiva existe para
proteger a integridade da função judicial da
Corte e sua natureza como principal órgão
das Nações Unidas. A Corte, contudo,
é consciente do fato que sua resposta à
uma opinião consultiva representa sua
participação nas atividades da Organização
e, em princípio, não deveria ser recusada32.
Na “Declaration of the High-level Meeting of the General
Assembly on the Rule of Law at the National and International
Levels”, adotada em 24 de setembro de 2012, os Estados
membros da ONU “recognize the positive contribution of the
International Court of Justice, the principal judicial organ of
the United Nations, including in adjudicating disputes among
States, and the value of its work for the promotion of the rule of
law” e “recall the ability of the relevant organs of the United
Nations to request advisory opinions from the International
Court of Justice” 33. Na práxis, todavia, este reconhecimento da importância do papel da Corte nem sempre vem
traduzido em uma ação concreta dos órgãos políticos da
ONU dirigida a favorecer o recurso dos Estados à Corte
ou a tornar mais efetivo a intervenção da Corte na solução
de controvérsias. Sob este aspecto, existem margens para
reforçar a cooperação entre os órgãos políticos e a Corte,
sobretudo entre o Conselho de Segurança e a Corte.
32
Accordance with International Law of the Unilateral Declaration of
Independence in Respect of Kosovo, Advisory Opinion, I.C.J. Reports
2010, parágrafo 29. p. 416.
33
Cf. UN Doc A/RES/67/1/, parágrafo 31.
331
O Conselho de Segurança possui importante função
no que se refere à atividade da CIJ. No interior da arquitetura anteriormente mencionada, que prevê íntima ligação
entre os órgãos da ONU e a CIJ, dois são os dispositivos
da Carta que coligam a Corte ao Conselho de Segurança.
Em se referenciando à função principal do Conselho
de Segurança na resolução de controvérsias, o parágrafo 3o do artigo 36 da Carta das Nações Unidas estabelece que o Conselho, ao fazer recomendações para colocar
im a uma controvérsia, deverá levar em consideração o
fato que controvérsias jurídicas devem ser submetidas à
CIJ. Tal artigo, porém, não cria uma necessária obrigação
ao Conselho de submeter as controvérsias à Corte, o que
vem conirmado pela rara prática relativa a este dispositivo, ainda que diversas controvérsias de natureza jurídica
tenham sido originadas desde a fundação da ONU34. Com
efeito, até hoje somente o caso Corfu Chanel foi submetido
à CIJ tendo como base o artigo 36 (3) da Carta.
Tal fato ocorreu porque o Conselho entendeu que a
controvérsia entre Reino Unido e Albânia não era meramente política, fazendo-se necessária uma apuração detalhada dos fatos, motivo que levou à “recomendação” às
partes de submeter a questão à Corte35. Não há dúvida
que esta recomendação não possui o efeito de conferir uma
competência obrigatória da Corte em relação a uma controvérsia. Como a própria Corte observou “the Charter contains
GIEGERICH, T. Article 36. In: In: SIMMA, B. KHAN, D., NOLTE,
G., PAULUS, A. (Eds.). Op. cit., p. 1138.
35
Cf. S/RES/22 (1947). Resolução 22 do Conselho de Segurança da ONU,
9 de Abril de 1947. Sobre a questão cf. DISTEFANO, G.; HENRY, E. The
International Court of Justice and the Security Council: disentangling
Themis from Ares. In: BANNELIER, K., CHRISTAKIS, T., HEATHCOTE,
S. (Eds.). The ICJ and Evolution of International Law: the enduring impact of
the Corfu Channel case. London: Routlege, 2012. p.64-65.
34
332
no speciic provision of itself conferring compulsory jurisdiction
on the Court. In particular, there is no such provision in Articles
1, paragraph 1, 2, paragraphs 3 and 4, 33, 36, paragraph 3 and
92 of the Charter”36. Todavia, como foi notado recentemente
por um autor, “the application of this article deserves to the enhanced so as to allow the ICJ to play a more signiicant role in the
peaceful settlement of disputes”37. Neste aspecto, não é suiciente que o Conselho insira nas suas resoluções convites
genéricos aos Estados de direcionarem-se à Corte, como até
então aconteceu. O Conselho deve sobretudo interrogar-se
sobre a oportunidade de recomendar especíicas controvérsias à Corte. Uma recomendação em tal sentido por parte
do Conselho é efetivamente destinada a criar uma notável
pressão sobre as partes na controvérsia para que tomem o
“caminho de Haia” para encontrar uma solução.
O segundo dispositivo conectando Corte e Conselho
de Segurança refere-se à execução das sentenças da CIJ.
Através do 2o parágrafo do artigo 94 da Carta, ante o não
cumprimento das obrigações prescritas numa sentença da
Corte por uma das partes, a outra parte poderá recorrer
ao Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança, então, se julgar necessário, poderá fazer recomendações ou
decidir quais medidas devem ser tomadas para efetivar o
cumprimento da sentença. É de exclusiva liberalidade do
Conselho de Segurança a decisão de agir em relação ao não
cumprimento da sentença por uma das partes. Interessante
notar que a redação do artigo 94 prescreve um direito direAerial Incident of 10 August 1999 (Pakistan v. India), Jurisdiction of the
Court, Judgment, ICJ Reports 2000, p. 33, parágrafo 48.
37
KRARI-LAHYA, Chehrazad. Cooperation and competition
between the International Court of Justice and the Security Council.
In: GAJA, G.; GROTE STOUTENBURG, J. (Orgs.). Enhancing the Rule of
Law through the International Court of Justice. Leiden/Boston: Martinus
Nijhoff, 2014. p. 61.
36
333
to da outra parte na controvérsia de agir perante o Conselho, não sendo, portanto, permitido a um terceiro requerer
a execução. Em teoria, um Estado terceiro poderia trazer o
assunto do não cumprimento de uma sentença à atenção
do Conselho ou da Assembleia Geral (artigos 34 e 35 Carta
das Nações Unidas), mas somente se esta questão pudesse causar uma fricção entre as partes ou, de maneira mais
intensa, uma ameaça à paz ou segurança internacionais. O
artigo 94 (2) constitui-se, portanto, uma maneira autônoma
de ativação do Conselho de Segurança em virtude de uma
ameaça à paz e seguranças internacionais com base no não
cumprimento de uma sentença da Corte38.
O único caso em que o artigo 94 (2) foi acionado refere-se ao caso Military and Paramilitary Activities in and against
Nicaragua, entre Estados Unidos e Nicarágua. Ignorando a
disposição da Carta que prevê que um membro do Conselho de Segurança deve abster-se de votar numa controvérsia
em que é parte (artigo 27 (3) da Carta), os Estados Unidos
vetou a proposta de resolução que requeria o cumprimento
da sentença39. Uma intervenção do Conselho de Segurança
em casos de não execução de uma sentença contribui evidentemente a tornar mais efetiva a ação da Corte. É desejável, portanto, que este poder venha realmente exercitado.
De resto, por mais que sejam raros, não faltam casos de não
execução também na práxis mais recente.
A exigência de reforçar a cooperação entre o Conselho de Segurança e a Corte foi também recentemente reairmada por um ex Presidente da Corte, Hisashi Owada.
Em discurso emitido em 2011 perante o Conselho de Segurança, ele observa que:
OELLERS-FRAHM, K. Article 94. In: ZIMMERMANN, A.;
TOMUSCHAT, C.; OELLERS-FRAHM (Orgs.). Op. cit., p.196.
39
S/PV.2718, 28 de Outubro de 1986, p. 51 (UN Doc. S/18428).
38
334
Notwithstanding the difference in the actions
taken by the two organs due to the different
functions to be played by them respectively,
the case demonstrates the importance of
maintaining an organic link of co-ordination
and co-operation between us the two principal
organs of the United Nations, working in the
ield of preservation of peace and stability. A
greater understanding by the Security Council
of the potential of the International Court of
Justice and a greater degree of such organic cooperation in this ield, including an effective
use of Article 36, paragraph 3 and Article 94,
paragraph 2, of the Charter will, in my humble
submission, prove to be extremely useful. This
would contribute greatly in enabling the Court
to carry out its effective judicial resolution of the
disputes in international relations40.
Uma maior cooperação entre estes dois órgãos pode
servir a evitar o risco de que, em relação a uma mesma situação, cada órgão chegue a conclusões distintas quanto
à conduta que os Estados interessados devam adotar. Tal
eventualidade não pode ser excluída: pense-se no caso de
uma controvérsia em relação à qual a Corte, através da
adoção de medidas cautelares, impõe às partes a obrigação
de adotar certa conduta que não é completamente compatível com a conduta imposta pelo Conselho com base em
uma decisão adotada com força no Capítulo VII da Carta.
Na práxis recente da Corte não faltam exemplos de situações nas quais a Corte foi chamada a indicar medidas cautelares para prevenir o agravamento de uma controvérsia
que tinha sido submetida contemporaneamente à atenção
do Conselho de Segurança41. Propriamente para aumentar
Discurso feito ao Conselho de Segurança pelo Presidente da Corte
Internacional de Justiça, S.E. Hisashi Owada, 25 de Outubro de 2011.
41
Para um exame desta práxis, cf. GAJA, G., Preventing conlicts
between the court's orders on provisional measures and Security
Council resolutions, in GAJA, G.; GROTE STOUTENBURG, J., (Orgs.).
Op. cit., p. 89-91.
40
335
a cooperação a im de evitar situações deste tipo, algumas
propostas foram avançadas, como a de concluir um acordo
entre os dois órgãos com a inalidade de “provide for an opportunity for each organ to suggest the measures adopted by the
other organ be reconsidered in the light of its observations” ou de
modiicar o regulamento da Corte de maneira a permitir o
Conselho de Segurança de requerer uma mudança de medidas cautelares adotadas previamente pela Corte42.
Por im, ocorre assinalar o substancial desinteresse
do Conselho de Segurança em relação à possibilidade de
requisitar uma Opinião consultiva da Corte. Nos setenta
anos da ONU somente uma Opinião – a de 1971 relativa
à situação na Namíbia43 – foi emitida em resposta a uma
solicitação do Conselho. Também neste terreno um maior
envolvimento da Corte na ação do Conselho poderia contribuir a aumentar a legitimação de um órgão que muito
frequentemente é percebido como um instrumento nas
mãos desta ou daquela potência.
4. A Corte como o “principal” órgão judiciário
O artigo 92 da Carta deine a Corte como o órgão
judiciário “principal”. A Carta não prevê outros, mas não
exclui que novos órgãos judiciários possam ser instituídos.
Com efeito, isto é exatamente o que ocorreu. Já em 1949, a
Assembleia Geral instituía o Tribunal Administrativo da
ONU para resolver as controvérsias entre a Organização
e os seus funcionários. Em 1993 o Conselho de Segurança,
mediante uma resolução adotada com fundamento no CaIbid, p. 92.
Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in
Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution
276 (1970), Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1971, p.16-66.
42
43
336
pítulo VII da Carta, instituiu o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia (TPIExI)44. Do mesmo modo, no
ano seguinte o Conselho instituiu o Tribunal Penal Internacional para Ruanda45. Ao longo do tempo, o Conselho
promoveu também a criação de outros tribunais penais, os
assim chamados tribunais híbridos. O mais recente deles é
o Tribunal Especial para o Líbano, criado em 2009.
O processo de progressiva ampliação do número de
tribunais internacionais não toca somente o espaço jurídico da ONU. A partir da primeira metade dos anos noventa
assistiu-se a um processo de progressiva “jurisdicionalização” da sociedade internacional através da criação de numerosos tribunais internacionais46. Tratam-se de tribunais
competentes a resolver controvérsias entre Estados ou
entre Estados e indivíduos em diversas áreas, do direito
do mar aos direitos humanos, do comércio internacional
aos investimentos. No que tange a estes tribunais, um traço distintivo da Corte continua a ser representado no fato
que a sua autoridade não é baseada em sua competência
de solucionar disputas em uma área particular do Direito
Cf. Resolução 827 (1993).
Cf. Resolução 955 (1994).
46
Para exempliicar, pode-se citar: Corte Europeia de Justiça em 1988;
Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em 1994; Tribunal de
Justiça Andino de 1996; Corte Europeia de Direitos Humanos em 1998;
Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2001; Órgão de Solução
de Controvérsias do Mercosul em 2002. Isto sem desconsiderar as
Cortes Internacionais Criminais, com especial atenção à Corte Penal
Internacional de 2002. Para uma análise das jurisdições internacionais
permanentes, cf. ROMANO, Cesare P. R. A Taxonomy of International
Rule of Law Institutions. Journal of International Dispute Settlement, v 2,
p. 241–77, 2011 e ROMANO, C.; ALTER, K.; SHANY, Y. (Orgs.). The
Oxford University Press Handbook of International Adjudication. Oxford:
Oxford University Press, 2014.
44
45
337
Internacional. A CIJ é um tribunal internacional dotada de
uma competência “geral” para solucionar quaisquer tipos
de disputas jurídicas. A CIJ deduz sua autoridade não de
sua expertise setorial num determinado campo do Direito
Internacional, mas sim de sua competência geral.
Muito se discutiu nos últimos anos sobre qual possa
ser o impacto no papel da Corte em relação a este fenômeno, que alguns deiniram, como um termo vagamente
negativo, de “proliferação” de tribunais internacionais47.
Alguns sustentaram que esta proliferação teria produzido uma redução do número de casos submetidos à Corte. Trata-se todavia de uma tese difícil de ser partilhada.
Em primeiro lugar, alguns destes tribunais se ocupam de
controvérsias que são excluídas da competência da Corte – como, por exemplo, as controvérsias que opõem um
indivíduo a um Estado. De forma mais geral, pode-se contrariamente sustentar que este processo de progressivo aumento do número de tribunais possa favorecer um maior
uso da Corte. Como apontado por um ex-Presidente da
Corte, Stephen Schwebel,
Sobre o fenômeno da multiplicação e suas consequências no sistema
judiciário internacional , cf. ABI-SAAB, G. La métamorphose de la
fonction juridictionnelle internationale. In: ALLAND, D. et al. (Orgs.).
Unité et diversité du droit international: Ecrits en l’honneur du professeur
Pierre-Marie Dupuy. Leiden: Martinus Nijhoff, 2014, p.377-398. Sobre
os possíveis problemas decorrentes deste fenômeno, cf. CHARNEY, J.
I. Is international law threatened by multiple international tribunals?.
Recueil des Cours de l' Académie de la Haye, 271, 1998, p. 101-382.;
BEDJAOUI, M. La multiplication des tribunaux internationaux ou la
bonne fortune du droit des gens. SOCIÉTÉ FRANÇAISE POUR LE
DROIT INTERNATIONAL. Colloque de Lille - La juridictionnalisation
du droit international. Paris: Pedone, 2003. p. 529-545 e HIGGINS, R. A
Babel of Judicial Voices? Ruminations from the Bench. International
and Comparative Law Quarterly, v. 55, n. 4, 2006, p. 791-804.
47
338
a greater range of international legal fora is
likely to mean that more disputes are submitted
to international judicial settlement. The more
international adjudication there is, the more
there is likely to be; the “judicial habit” may
stimulate healthy imitation48.
Uma proliferação de tribunais internacionais em ausência de um mecanismo de coordenação aumenta sem dúvida o risco de interpretações divergentes do direito. Neste
sentido, ao fenômeno da proliferação é por muitos associado àquele da fragmentação do Direito Internacional. Na sociedade internacional contemporânea, este risco é em grande parte atenuado pelo fato que muitos tribunais tendem a
atribuir autoridade à jurisprudência da Corte, alinhando-se
em geral às interpretações do direito pela Corte propostas.
Trata-se de uma espécie de espontâneo reconhecimento do
papel de órgão judiciário “principal” desempenhado pela
Corte, reconhecimento que advém também de tribunais
que operam fora do sistema da ONU49.
Todavia, não sempre os tribunais internacionais seguem a jurisprudência da Corte. Neste sentido, o contraste
jurisprudencial mais célebre é a contraposição das posições
da CIJ com o TPIExI em relação ao grau de controle necessário para poder atribuir a um Estado a conduta de grupos armados de indivíduos que são ligados a um Estado por uma
relação de fato. É amplamente notório que em 1999 o TPIExI
48
Address to the Plenary session of the General Assembly of the United
Nations by Judge Stephen M. Schwebel President of the International Court
of Justice, 26 October 1999.
49
Para a importância atribuída à jurisprudência da Corte pelos
tribunais ICSID, cf. PELLET, A. La jurisprudence de la Cour
internationale de Justice dans les sentences CIRDI – Lalive Lecture, 5
juin 2013. Journal du Droit International, 1, jan. 2014. p. 5-32.
339
contestou a correspondência no Direito Internacional geral
do critério de “controle efetivo” utilizado pela Corte na sentença de 1986 no caso das Atividades Militares e Paramilitares
dos Estados Unidos na Nicaragua50. A este critério o TPIExI
havia contraposto o critério do “controle global”51 presente
no caso Tadí. A questão reapresentou-se sucessivamente
perante a Corte, a qual não deixou de criticar o critério elaborado pelo TPIExI sustentando que este não correspondia
ao Direito Internacional geral52. O contraste jurisprudencial
entre CIJ e TPIExI deu vida a um intenso debate, também
no interior da Corte, sobre os riscos derivantes do fenômeno da proliferação e sobre os mecanismos para evitar tais
conlitos. Uma proposta foi formulada a este respeito pelo
Presidente Schwebel, na opinião do qual:
In order to minimize such possibility as may
occur of signiicant conlicting interpretations
of international law, there might be virtue in
enabling other international tribunals to request
advisory opinions of the International Court
of Justice on issues of international law that
arise in cases before those tribunals that are of
importance to the unity of international law53.
50
Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua
v. United States of America), Merits, Judgment, ICJ. Reports 1986, p. 64,
parágrafos 105–115
51
INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER
YUGOSLAV. Appeals Chamber, Tadí, 15 July 1999 (Case no. IT-94-1-A).
52
Case Concerning the Application of the Convention on the Prevention
and Punishment of the Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v.
Serbia and Montenegro), ICJ Reports 2007, p. 206. Sobre esta questão, cf.
CASSESE, A. The Nicaragua and Tadí Tests Revisited in Light of the
ICJ Judgment on Genocide in Bosnia. European Journal of International
Law, v. 18, 2007, p. 649 ss.
53
Discurso endereçado à Sessão Plenária da Assembleia Geral da ONU
pelo juiz Stephen M. Schwebel, Presidente da Corte Internacional de
Justiça, 26 de Outubro de 1999.
340
Na última década, contudo, o temor derivante da contestação da autoridade da Corte em razão da proliferação
dos tribunais redimensionou-se notavelmente. É signiicativa nesse sentido a tomada de posição de outra Presidente
da Corte, Rosalyn Higgins, em um discurso de 2006:
This growth in the number of new courts and
tribunals has generated a certain concern about
the potential for a lack of consistency in the
enunciation of legal norms and the attendant
risk of fragmentation. Yet these concerns have
not proved signiicant. The general picture has
been one of these courts seeing the necessity of
locating themselves within the embrace of general
international law. The authoritative nature of ICJ
judgments is widely acknowledged. It has been
gratifying for the International Court to see that
these newer courts and tribunals have regularly
referred, often in a manner essential to their legal
reasoning, to judgments of the ICJ with respect to
questions of international law and procedure54.
Uma das consequências mais interessantes que esta
proliferação produziu na abordagem da Corte é que, a
partir substancialmente de 2004, cada vez mais frequentemente a Corte tende a fazer referência à jurisprudência
de outros tribunais em seus próprios pronunciamentos. A
Corte aparece hoje aberta ao diálogo com outras jurisdições. A novidade possui certo relevo. No passado a Corte
raramente invocava o posicionamento de outros tribunais.
Em um discurso feito em 2000, o então Presidente da Corte, Gilbert Guillaume, indicava que, levando em consideração tanto da Corte Permanente quanto da atual Corte, se
Discurso endereçado à Sessão Plenária da Assembleia Geral da
ONU pela juiza Rosalyn Higgins, Presidente da Corte Internacional
de Justiça, 26 de Outubro de 2006.
54
341
podia contar no máximo 15 casos55. Hoje, porém, a Corte
invoca frequentemente os pronunciamentos de outros tribunais internacionais seja com a inalidade de veriicar a
existência de certos fatos (como no caso do uso pela Corte
da jurisprudência do TPIExI nas controvérsias entre Bósnia e Sérvia e entre Croácia e Sérvia), seja para conirmar
a interpretação de um certo tratado, seja para conirmar a
existência de um princípio geral.
Certamente, esta mudança de abordagem pode ser
explicada pelo desejo da Corte de se mostrar aberta ao
diálogo com outras jurisdições. Pode-se por outro lado
notar que quando ela faz referência a decisões de outras
jurisdições, a Corte se preocupa frequentemente em justiicar esta referência. A Corte nos explica, portanto, qual é
o valor que ela atribui às decisões emitidas por certa jurisdição. Ela nos explica qual o motivo pelo qual ela atribui
importância à jurisprudência de um tribunal ou a razão
pela qual as decisões emanadas por um tribunal sobre
certa questão de direito não merecem a mesma atenção
que outras decisões emanadas por outro tribunal. Agindo
desta forma, a Corte chega substancialmente a estabelecer
verdadeiros critérios para a avaliação da autoridade das
decisões emanadas por outras jurisdições.
Dois exemplos podem ser mencionados. Na sentença de mérito do caso Diallo a Corte se pronunciou sobre o
valor a ser atribuído à prática do Comitê de Direitos Humanos a im de interpretação do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos. A Corte observou que:
Discurso endereçado à Sessão Plenária da Assembleia Geral da
ONU pelo juiz Stephen Gilbert Guillaume, Presidente da Corte
Internacional de Justiça, 26 de Outubro de 2000.
55
342
Although the Court is in no way obliged, in the
exercise of its judicial functions, to model its
own interpretation of the Covenant on that of
the Committee, it believes that it should ascribe
great weight to the interpretation adopted by this
independent body that was established speciically
to supervise the application of that treaty56.
Esta indicação é particularmente interessante porque
ela é suscetível de ser aplicada de maneira geral na avaliação da autoridade a ser atribuída à decisões de todos os
órgãos quase-jurisdicionais deste tipo.
O segundo exemplo se extrai da sentença da Corte
de 2007 no caso Genocídio Bósnio. Como é notório, a Corte,
por um lado, atribuiu
the utmost importance to the factual and legal
indings made by the ICTY in ruling on the
criminal liability of the accused before it and, in
the present case, the Court takes fullest account
of the ICTY’s trial and appellate judgments
dealing with the events underlying the dispute.
Por outro lado, ela observou que
the situation is not the same for positions adopted
by the ICTY on issues of general international
law which do not lie within the speciic purview
of its jurisdiction and, moreover, the resolution
of which is not always necessary for deciding the
criminal cases before it57.
56
Ahmadou Sadio Diallo (Republic of Guinea v. Democratic Republic of the
Congo), Judgment 30 November 2010, ICJ Reports 2010, p. 639, parágrafo 66.
57
Case Concerning the Application of the Convention on the Prevention
and Punishment of the Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v.
Serbia and Montenegro), ICJ Reports 2007, p. 206, parágrafo 403. Sobre
esta decisão, cf. CANNIZZARO, E. Interconnecting International
Jurisdictions: A Contribution from the Genocide Decision of the ICJ
(Bosnia Erzegovina c. Serbia e Montenegro). European Journal of Legal
Studies, v. 1, 1, 2007, p. 1-21.
343
Aqui a Corte estabeleceu um critério geral que se
relaciona à identiicação do “speciic purview of its jurisdiction” de cada tribunal. No caso em espécie, a Corte utilizou este critério para justiicar sua negativa de aplicar a
regra do controle global em matéria de atribuição do fato
ilícito, utilizado pelo TPIExI no caso Tadí.
A impressão que se extrai desta jurisprudência da Corte é que a Corte não está somente interessada em estabelecer
um diálogo com outras jurisdições internacionais. Ela está
interessada em ixar as regras deste diálogo58. A Corte não
se limita a fazer referência a decisões emanadas por outras
jurisdições. Ela se preocupa em precisar qual é a autoridade das decisões emitidas por outras jurisdições em relação
à diferentes questões do Direito Internacional. Em outras
palavras, o posicionamento da Corte permanece aquele de
um juiz aberto ao diálogo. Ao mesmo tempo, a Corte parece preocupada em querer garantir o próprio papel de órgão
judiciário principal da ONU e põe limites à possibilidade de
levar em consideração a jurisprudência de outros tribunais.
Conclusão
Em seus pouco mais de 70 anos de existência, a CIJ
desempenhou importante papel na comunidade internacional na qualidade de principal órgão judiciário da ONU.
Ao longo deste arco temporal a Corte se pronunciou soCf. TAMS, C. J. The World Court's role in the international lawmaking process. In: DELBRÜCK, J., HEINZ, U., ODENDAHL, K.,
MATZ-LÜCK, N. and VON ARNAULD, A. (Eds.). Aus Kiel in die Welt:
Kiel's Contribution to International Law. Essays in Honour of the 100th
Anniversary of the Walther Schücking Institute for International Law.
Berlim: Duncker und Humblot, 2014. p. 139-163.
58
344
bre mais de uma centena de controvérsias entre Estados
e emitiu importantes opiniões consultivas esclarecendo
não apenas o direito da Organização, mas igualmente o
Direito Internacional geral. Permanece, portanto, ainda
verdade o que escrevia o professor Abi-Saab na ocasião
do aniversário de 50 anos da Corte: a Corte exerceu uma
função signiicativa na “governança mundial”59, especialmente em sua função de solução pacíica de controvérsias, realizando, desta maneira, um dos principais objetivos da ONU que é a “manutenção da paz e segurança
internacionais”. A função mais signiicativa que a Corte
desempenha todavia, como já mencionado, não é tanto a
solução de controvérsias – em respeito à qual permanece
a resistência dos Estados de submeter-se ao juízo da Corte – mas sim na identiicação do Direito Internacional.
A autoridade da Corte na identiicação e na interpretação das regras que disciplinam as relações internacionais
permitiu a ela de contribuir de modo relevante à airmação da rule of law nas relações internacionais.
Obviamente, a justiça administrada pela Corte encontra ainda hoje um limite no fato que a Corte é chamada a
resolver somente um tipo de controvérsias: as controvérsias
entre Estados. A importância atribuída à dimensão interestatal na atividade da Corte pode talvez hoje parecer anacrônica. De resto, ela é consequência de uma escolha que
foi tomada há quase cem anos e relete o caráter próprio do
Direito Internacional de uma época. Se for verdade que o
Direito Internacional volta-se cada vez mais aos indivíduos,
ABI-SAAB, G. The International Court as a world court. In: LOWE,
V.; FITZMAURICE, M. (Orgs.). Fifty Years of the International Court of
Justice. Cambridge: Cambridge University Press, 1996. p. 14.
59
345
o acesso de indivíduos à justiça passa hoje por canais diversos daqueles representados pelo órgão judiciário principal
da ONU. Este acesso acontece sobretudo através dos tribunais internacionais ou órgãos quase jurisdicionais em matéria de direitos humanos ou através das ações fundamentais
de tribunais internos. Isto não signiica, porém, que a Corte
não possua um papel importante em fazer avançar a tutela
da pessoa humana no plano do Direito Internacional. Nas
palavras do juiz Antônio Augusto Cançado Trindade
Even if the mechanism of dispute-settlement
by the ICJ remains strictly or exclusively interState, the substance of those disputes or issues
brought before the Court pertains also to the
human person […]. The truth is that the strictly
inter-State outlook has an ideological content, is a
product of its time, a time long past. In these more
recent decisions (1999-2013), the ICJ has at times
rightly endeavored to overcome that outlook, so as
to face the new challenges of our times, brought
before it in the contentious cases and requests of
advisory opinions it has been seized of60.
É provável que esta dimensão ligada à tutela dos
direitos da pessoa humana terá um espaço sempre mais
amplo nas futuras controvérsias e pedidos de opinião
consultiva levados à Corte. Este fato talvez devesse encorajar, mesmo nos restritos limites permitidos pelo Estatuto, uma adequação do procedimento para permitir que
os indivíduos possam encontrar um modo de fazer ouvir
suas próprias vozes pela Corte.
CANÇADO TRINDADE, A. A., Relections on a Century of
International Justice and Prospects for the Future, in GAJA, G.;
GROTE STOUTENBURG, J. Op. cit., p. 10.
60
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