Câmara Municipal de Camanducaia

Projeto de Lei Ordinária 2589/2021
de 07/05/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2463/2021)
Trâmite
07/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
SERGIO ONOFRE DE MORAES TERRA VARGAS JR.
Ementa

"Estabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do  Espectro Autista - TEA  e dá outras providências"                       

Texto

A Câmara Municipal de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, Rodrigo Alves de Oliveira, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Camanducaia, a política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, §1º, incisos Ie II, da Lei Federal nº 12.764/2012.

Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista para os fins legais.

Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

III - estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho;

IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;

V - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como pais e responsáveis;

VI - o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico Espectro Autista;

Art. 6º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, sendo nesse último, assegurado o direito de frequentar os espaços reservados para pessoas com deficiência em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares.

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.

Art. 7º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Camanducaia, em 13 de abril de 2021.

SERGIO ONOFRE DE MORAES TERRA VARGAS JR

VEREADOR

JUSTIFICATIVA

Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, para os devidos estudos, apreciação e votação, o Projeto de Lei que "Estabelece a política municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências".

O autismo é uma síndrome de origem ainda desconhecida e que afeta basicamente a linguagem, a interação social e a imaginação. Ainda não tem cura, mas se a criança receber acompanhamentos adequados, envolvendo profissionais de Educação e Saúde qualificados, seu desenvolvimento e qualidade de vida podem melhorar consideravelmente.

Assim, com o intuito de zelar ainda mais com os cuidados e direitos dos Autistas, propomos o presente projeto com a pretensão não só de chamar a atenção para a questão, como também para propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de políticas públicas para a criança autista, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município.

Destarte, peço o apoio e o voto de meus pares a este importante projeto de Lei, pelo largo alcance social que se apresenta.

Câmara Municipal de Camanducaia, em 13 de abril de 2021.

SERGIO ONOFRE DE MORAES TERRA VARGAS JR

VEREADOR

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