Stalking: um novo crime do código penal.

Investigador particular tirando fotos

 

Perseguição persistente(Art. 147-A, Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021).

1. CONCEITO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

O delito consiste no fato de o sujeito ativo perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

                Stalking (também conhecido por perseguição persistente) é um termo inglês que designa uma forma de violência na qual o sujeito ou sujeitos ativos invadem repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição e meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens pelo SMS ou por correio eletrônico, publicação de fatos ou boatos em sites da Internet (cyberstalking), remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que frequenta, prática de constrangimentos públicos e coletivos direcionados, tratamento de menoscabo, desprezo e inferioridade, xingamentos e gritarias sem razão, apontar defeitos imaginários, menosprezar as suas conquistas e planos, culpar a vítima pelos abusos sofridos, ameaçar, divulgação de boatos mentirosos, divulgação de que a vítima está louca para a sociedade e perdeu a razão, destratar as opiniões da vítima, perseguir e apontar a vítima para terceiros turbarem publicamente, etc. – resultando dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação. Os motivos dessa prática são os mais variados: erotomania, violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou simples brincadeira. [1]

2. ANÁLISE DIDÁTICA DO TIPO PENAL DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

Antigamente, o stalking configurava contravenção penal (perturbação da tranquilidade) com a seguinte descrição:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa […]

A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, revogou o artigo 65 supracitado, inserindo  no nosso código penal o delito de perseguição persistente (artigo 147-A).

Alertava Damásio de Jesus que:

Estima-se que, nos Estados Unidos, cerca de 1 milhão de mulheres e 400 mil homens tenham sido vítimas de stalking em 2002. Na Inglaterra, a cada ano, 600 mil homens e 250 mil mulheres são perseguidos. Em Viena, Áustria, desde 1996, existem informes da ocorrência de 40 mil casos; em 2004, em um grupo de mil mulheres entrevistadas por telefone, pelo menos uma em cada quatro foi molestada dessa forma. [2]

O delito pode ser executado de diversas formas. Exemplo: por reiteração insistentes de palavras, escritos, gestos, por telefone, por meios simbólicos, mensagens em redes sociais e até por terceira pessoa.

O Stalking pode ser:

a)        direto: perseguição persistente demonstrando que quer causar dano a integridade física ou psicológica a própria vítima, neste caso a conduta é  direcionado a uma pessoa específica e envolve repetitivas aproximações físicas ou visuais; comunicação não consensual; ameaças verbais, escritas ou implícitas ou uma combinação [dessas táticas], de modo a causar temor, retirando total ou parcialmente a tranquilidade psicológica ou espiritual da vítima.

b) indireto: perseguição persistente com indícios veementes que algum mal será provocado em terceira pessoa ligada a vítima;

c) explícito: perseguição persistente explicitando as formas do item “a” ou restringindo a capacidade de locomoção da vítima.

d) implícito: perseguição persistente do agente ativo em relação a vítima sempre dando a entender, de forma sub-reptícia”, que causará mal a alguém;

e) condicional: ocorre quando a perseguição persistente do agente ativo quer promover um mal e este está na dependência de um acontecimento, exemplo: guarda de filhos e não concessão do divórcio.

3. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo que aqui é representado tanto pelo direto como pelo eventual. Todavia, não se faz necessário, para a caracterização do delito, que o agente tenha, no seu íntimo, a intenção de realizar o mal prometido, porque o indispensável para a configuração é, exatamente, o de intranquilizar, atemorizar ou, até, aterrorizar a vítima.

4. OBJETO JURÍDICO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

O objeto da tutela penal é, neste crime, a liberdade individual, sob o aspecto da livre autodeterminação, protegendo, in casu, a paz de espírito, a tranquilidade espiritual da vítima que será prejudicada pelo temor infundido pela da perseguição persistente.

5. SUJEITO ATIVO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

Os stalkers perseguem insistentemente outra pessoa, seguindo-a, procurando obter informações sobre ela e tentando controlar sua vida, causando-lhe danos psicológicos, neste sentido, não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, portanto, qualquer pessoa (homem ou mulher) pode cometer o delito de perseguição persistente.

 Mas deve ser observado que em caso de funcionário público no exercício de suas funções, havendo dolo específico, pode caracterizar crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019.

6. SUJEITO PASSIVO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

O sujeito passivo do delito é toda pessoa com capacidade de entendimento.

7. AÇÃO PENAL DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

O crime é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.

7.1. DA PENA

Na forma simples (art. 147-A, caput) a pena será reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

a) contra criança, adolescente ou idoso;

b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal;

c) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Observação prática: segundo o novo artigo 147-A, § 2º “As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência”, portanto, quando a violência empregada na prática da perseguição persistente constituir em si mesma outro crime, havendo unidade de ação e pluralidade de crimes, estaremos diante de concurso formal impróprio de crimes. Aplica-se, nesse caso, por expressa determinação legal, o sistema de aplicação de pena do cúmulo material, independentemente da existência ou não de ‘desígnios autônomos’.

7.2. DO PROCEDIMENTO

Na forma simples (art. 147-A, caput), por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, o procedimento é o previsto na lei no 9.099/1995.

Na forma majorada (art. 147-A, § 1º) a pena será de reclusão, de 9 (nove) meses a 3 (três) anos, portanto, a crime será de médio potencial ofensivo, cujo procedimento será o comum ou ordinário (CPP, arts. 394 a 405).

Cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei no 9.099/1995, “pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano”), sendo também, em tese, admissível o acordo de não persecução penal, exceto se o crime for praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 

8. A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

A consumação ocorre no instante no qual o sujeito ativo reitera a perseguição, o delito é formal, portanto, não exige resultado naturalístico, embora possa ocorrer.

9. A TENTATIVA DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

Pela primeira vez a palavra “reiteradamente” foi inserida no nosso Código Penal, portanto, o crime de perseguição persistente só será consumado se a conduta for repetida, portanto, entendo que não é possível a tentativa, ou a conduta é reiterada e o crime estará consumado ou não é reiterada e o crime será outro ou um indiferente penal. 

10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PERSISTENTE (STALKING)

Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, embora possa ocorrer); de forma livre (a reiteração da conduta pode ser “por qualquer meio” ou “de qualquer forma”); comissivo (“perseguição persistente” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2o, do Código Penal); permanente (cujo resultado se prolonga no tempo, podendo haver flagrante delito em qualquer momento da “perseguição persistente”); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente, o cometimento do delito por dois ou mais autores, tonará o tipo penal majorado); plurissubsistente (o delito só pode ser cometido por vários atos, pois a reiteração da conduta é elementar do tipo penal); não admite tentativa.

Parte integrante da atualização do Tratado Doutrinário de Direito Penal da Editora Mizuno.

Atualização gratuita até dezembro de 2021.


[1] Fonte de pesquisa: https://pt.wikipedia.org/wiki/Stalking, acesso em 01/04/2021.

[2] JESUS, Damásio de. StalkingJus navigandi, janeiro 2008 (elaborado em maio de 2006).

4 thoughts on “Stalking: um novo crime do código penal.

  1. Considerações sobre STALKING

    Considero o artigo do erudito jurista e escritor Francisco Dirceu de Barros uma esclarecedora análise da função de proteção ao importante bem jurídico tutelado pelas sociedades modernas, quanto à integridade emocional e psicológica do ser humano. A ninguém é dado ignorar a lei (Nemo consetur ignorare legem). Logo, todos devem saber que a Perseguição Persistente é um crime previsto em nossa compilação sistemática penal, apresentado no Art.147, caput, do Código Penal Brasileiro. O nomen júris do fato deliltuoso foi coligido do direito americano, onde se preconiza o respeito às liberdades individuais. O termo inglês “Stalking”, extraído do verbo stalk, que se dá o sentido de espreitar à caça, tocaiar, é um neologismo linguístico dos tempos atuais. Deve-se, primordialmente, atentar para o princípio jurídico penal dessa inovação, consubstanciada como praeceptum legis. Por se tratar de um delito cuja culpabilidade se assenta nas formas dolosas (dolo direto e dolo eventual), não pode o agente se eximir da consciência da ilicitude do ato praticado. O articulista aponta, com todo apoio ao conteúdo normativo, os efeitos do resultado da ação consumada da persecução permanente à pessoa da vítima. Há, dessa forma, segundo o autor do trabalho, nesse tipo de crime, a consciência da conduta e do resultado, do nexo causal, e, por fim, a vontade de realizar o ato e produzir um almejado resultado. Como se ressalta na leitura da peça jurídica, o Dr. Francisco Dirceu, emérito membro do Ministério Público de Pernambuco, com fundamentada e objetiva precisão, oferece-nos um trabalho de escol, merecedor dos mais justos encômios. Darley Ferreira.

    1. Muito honrado com seus comentários.
      Que bom que você gostou do artigo. Não é nada fácil ser pioneiro nos comentários de um crime que não existia no nosso ordenamento jurídico. (Alguns diziam que era contravenção).
      Nosso compromisso com o leitor é justamente este: “deixá-lo super atualizado”, portanto, todos que compraram os meus livros terão a atualização gratuita aqui no Bloq na Mizuno.
      E mais … Temos duas novidades:
      a) Você pode dar sugestões para melhorar os artigos.
      Na edição de 1922 já irei citar parte dos comentários do Dr Darley (excelentes).
      b) No perfil do Instagram fdirceub todos os dias nós temos dicas de: Penal, Processo Penal e Eleitoral .

  2. Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Professor, o senhor entende que, pra configurar a reiteração, todas as ameaças devem ser posteriores a vigência da norma?
    Ou pode ser que, após 2 ameaças, se a terceira acontecer depois da vigência da norma, já está configurada a reiteração que o tipo pede?

    1. A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.
      Como evidente, a irretroatividade da lei penal consubstancia a garantia e a estabilidade do ordenamento jurídico, sem o qual não haveria condição preliminar de ordem e firmeza nas relações sociais e de segurança dos direitos individuais.
      A lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mais benéfica é retroativa; a anterior mais benéfica é ultrativa. (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º e parágrafo único).
      Portanto, para configurar a reiteração, todas as ameaças devem ser posteriores a vigência da norma.

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