Como consequência dos impactos econômicos ocorridos em razão da pandemia de Covid-19, tributos federais inscritos em dívida ativa e com vencimento de março a dezembro de 2020 poderão ser pagos em 2021 com condições específicas. Na quinta-feira (11), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 1.696/21, que regulamenta as condições para a realização de transação tributária envolvendo os tributos devidos no período. Após análise da Portaria, os advogados de nossa área tributária elaboraram um comunicado reunindo as principais informações contidas no documento da PGFN. Confira o conteúdo na íntegra a seguir. #direitotributário #covid19 #transaçãotributária #mannrichvasconcelos
Publicação de Mannrich e Vasconcelos Advogados
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Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, foi citado em matéria de Eduardo Cucolo, para a Folha de S.Paulo, que aborda a criação de um Imposto Seletivo que deverá incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A matéria relembra que a emenda constitucional da reforma tributária determinou que “esse tributo não poderá ser cobrado sobre bens ou serviços com alíquotas reduzidas, como alguns alimentos e itens de saúde”. E, na extração de minérios ou petróleo, “o imposto será cobrado independentemente da destinação”. Breno participou de um evento organizado pelo Ciesp (Centros das Indústrias de São Paulo) e pela Escola Superior da AGU (Advocacia-Geral da União), e esclareceu que a expressão “independentemente da destinação” trata do uso do insumo e não do destino da venda, seja ele o mercado interno ou outros países. Assim, o imposto seletivo na extração não poderá incidir nas exportações. Além disso, de acordo com uma interpretação sistemática, o advogado entende que o “imposto seletivo na extração não deve incidir sobre insumos para produtos que são benéficos à saúde e ao meio ambiente”. Leia matéria na íntegra: https://lnkd.in/dUDpmMPf #mannrichvasconcelos #direitotributário #impostoseletivo
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Nesta semana, nos dias 25 e 26 de abril, acontecerá o 1º Congresso de Direito da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ. Organizado pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ, em parceria com a Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ (CEAT) e com a Comissão de Mentoria Jurídica da Seccional, o evento terá como tema central: Constituição, Democracia e Novas Tecnologias. Dentre os destaques do congresso, constam importantes nomes do universo jurídico nacional que integrarão 70 mesas de debate. Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, será uma das palestrantes do painel 41 - Controvérsias atuais do contencioso judicial tributário, no dia 26, a partir das 11h. O evento é gratuito, online e contará com certificação. Para inscrições e informações, acesse: https://lnkd.in/dXdcfwU7 #mannrichvasconcelos #direitotributário #oabrj #contencioso #constituição #democracia
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Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, participou em matéria de Mariana Branco, publicada no JOTA, sobre o Tema 1297 da RG (RE 1479602), em que a Corte analisará a imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público. A matéria relembra que “a imunidade recíproca é a regra constitucional que impede que a União, os estados, os municipios e o Distrito Federal tributem patrimônio, renda ou serviços uns dos outros”. Nina ressaltou que a 1ª Turma do STF, recentemente, julgou casos em que decidiu que a concessionária de serviço público que não detém a propriedade do bem imóvel não estaria sujeita à incidência de IPTU (RE 1391460 AgR e RE 1313229 AgR). Na opinião da advogada, o Presidente do Tribunal, Ministro Luís Roberto Barroso, traz a discussão para novo julgamento com repercussão geral com a intenção de que o tema seja finalmente pacificado. #mannrichvasconcelos #direitotributário #stf #imunidadetributária
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Para reafirmar a diversidade dos chamados povos originários, a Lei 14.402, de 2022, transformou o Dia do índio no oficial Dia dos Povos Indígenas. Data que pretende incentivar a reflexão e relembrar a contribuição dos povos indígenas na formação da sociedade brasileira. Hoje, os povos indígenas brasileiros são 266 e falam mais de 150 línguas. Entre vários propósitos, a data pretende celebrar a particularidade das histórias e das culturas dos povos originários no Brasil, combater preconceitos e lutar por políticas públicas que protejam os direitos dos povos originários. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), os povos indígenas são os guardiões da floresta. E conforme Censo realizado em 2010, são 900 mil indígenas vivendo no território nacional que pretendem, com essa data, relembrar como é essencial manter vivas as suas características. Que essa data importante sirva para que todos possamos celebrar a cultura dos povos indígenas brasileiros. #mannrichvasconcelos #datascomemorativas #povosindígenas #povosoriginários #culturabrasileira
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Breno Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, sócios da nossa área tributária, publicaram no JOTA uma série de artigos sobre o imposto seletivo. No sexto artigo, publicado em 15 de abril, aprofundaram a análise da incidência desse imposto nas extrações e a possibilidade de sua cobrança em caso de exportação do produto extraído. A previsão do IS-extração foi incluída pelo Senado no texto da PEC 45/2019 em decorrência das emendas 292 e 497, apresentadas sob o propósito de viabilizar a instituição do carbon tax no Brasil. Como a existência do carbon tax no Brasil evitaria sua cobrança no exterior, os autores indicaram, no quinto artigo da série, que a expressão “independentemente da destinação” poderia ter sido inserida no inciso VII do §6º do art. 153 para possibilitar a cobrança do imposto nas exportações. Os especialistas, após novos debates, passaram a entender que o “IS, na modalidade atípica incidente na extração, não pode e não deve ser cobrado nas exportações”. Foi nesse sentido o sexto artigo da série, recentemente publicado. Tomando como base o texto original da PEC 45/2019, Breno e Thais destacam que “a desoneração completa das exportações é fundamental para a competitividade das empresas brasileiras no exterior”. A opinião de Breno e Thais “está fundamentada em três pilares: os princípios da interpretação constitucional, os propósitos das emendas que embasaram a inclusão do IS-extração e as regras de técnica legislativa”. A partir dessas premissas, concluem que a expressão “independentemente da destinação” diz respeito à forma de uso do produto extraído. E, quanto ao uso, a cobrança do IS-extração, se ocorrer, deve ser compatibilizada com a materialidade constitucionalmente prevista para o imposto seletivo no art. 153, VIII, restrita aos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Confira na íntegra: https://lnkd.in/dhPc-Vw3 #mannrichvasconcelos #direitotributário #impostoseletivo #carbontax
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O Município de São Paulo regulamentou, na última semana, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), por meio do Decreto nº 63.341/2024. O programa visa regularizar débitos municipais (com algumas exceções), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. A adesão ao PPI 2024 será realizada por meio do aplicativo disponibilizado pela Prefeitura do Município de São Paulo, no período de 29 de abril a 28 de junho de 2024. Para saber os detalhes, leia o Comunicado abaixo elaborado pela nossa equipe tributária. #mannrichvasconcelos #direitotributário #ppi #débitosmunicipais
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Nesta sexta-feira, 19 de abril, a partir das 09h30, ocorrerá o webinar “Aspectos sobre o Programa Confia”. Organizado pelo CARF com Elas em parceria com o grupo Tax & Women, o evento online tem como objetivo promover um rico debate sobre o Programa Confia, de Conformidade Cooperativa Fiscal, que é o início de uma nova perspectiva de relacionamento entre contribuinte e Receita Federal do Brasil. Carlos Henrique de Oliveira, sócio da nossa área tributária, é um dos palestrantes e falará sobre a importância dos programas de conformidade cooperativa na relação entre o Fisco e os contribuintes, principalmente na redução não só dos custos de conformidade como também da litigiosidade. Está confirmada a participação do Dr. FLÁVIO VILELA CAMPOS, Auditor-Fiscal da Receita Federal e coordenador do programa CONFIA. Para inscrições, acesse: https://lnkd.in/dvMDft7b #mannrichvasconcelos #direitotributário #programaconfia #receitafederal
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Marco Antonio da Costa Sabino, PhD, sócio da nossa área de mídia e internet, participou em matéria de Ana Maria Campos para o Correio Braziliense que trata do Marco Civil da Internet, disposto no artigo 19 da Lei 12.965/14, cuja constitucionalidade será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em questão está a responsabilização civil de provedores de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais em caso de danos decorrentes de atos ilícitos cometidos por terceiros. O Artigo 19 entende que, via de regra, os provedores de internet só são responsabilizados e cobrados quando houver prévia e específica ordem judicial que determine a remoção da postagem ilícita. Trata-se de um modelo chamado de judicial notice and takedown. Segundo a matéria, o Marco Civil da Internet diz que “as plataformas e provedores não podem ser responsabilizados por conteúdos indevidos, ofensivos e fake News. O Poder Judiciário deve fazer essa moderação”. No caso de judicial notice and takedown, Marco Sabino afirma que o juiz age “como um terceiro imparcial”, submetendo a demanda a um processo judicial assegurando o contraditório, a ampla defesa e determinando a remoção do conteúdo. Sabino acredita ser um tema grave pois “pode caracterizar censura”, e cita um exemplo: “imagine que o Instagram fosse responsabilizado por um conteúdo ofensivo. Se ele tiver alguma dúvida quando à ofensividade desse conteúdo, vai remover tal conteúdo automaticamente porque não vai querer tomar sanções. Mas como fazer isso se são bilhões e bilhões de conteúdos?” Confira matéria na íntegra: https://lnkd.in/djn4cFAT #mannrichvasconcelos #mídiaeinternet #stf #bigtechs #fakenews
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Carla Mendes Novo, sócia da nossa área tributária, colaborou em matéria de Bárbara Mengardo, do JOTA, sobre a oportunidade lançada pela Receita Federal para a autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. A matéria diz que, segundo a Instrução Normativa 2.184/24, “os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%”. Porém, a autorregularização regulamentada só será viável caso o contribuinte não possua autuação pela fiscalização. O programa também abrange as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/14 que foram informadas à Receita Federal até 29 de dezembro de 2023. Na opinião de Carla, “o programa traz descontos significativos e poderá atrair um grande número de empresas”. A advogada ressalta que “os contribuintes que fizeram as exclusões de subvenções para investimento em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/14, e estão expostos a autuações, poderão se regularizar, ainda mais considerando os descontos atrativos”. Confira matéria na íntegra: https://lnkd.in/dK2cWJAK #mannrichvasconcelos #direitotributário #receitafederal #icms
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Daniel C., sócio da nossa área tributária, conversou com Beatriz Olivon, do Valor Econômico, sobre a Solução de Consulta Cosit nº 21/2024, em que a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que “cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país não podem ser transferidas pelo valor declarado no Imposto de Renda (IRPF) pelo titular original”, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima. De acordo com Daniel, a RFB alterou o seu entendimento, pois “em posição anterior, havia aceitado que as partes avaliassem as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”. O advogado avalia o entendimento como inusitado e que pode ser polêmico o fato de “a Receita se fundamentar na intenção do legislador”. Relembra ainda que “quando a regra [que possibilita a doação ou a transferência de bens ou direitos pelo custo histórico] veio, o objetivo era evitar que herdeiros tivessem que alienar outros bens para ter que pagar Imposto de Renda decorrente desse recebimento”. Confira matéria na íntegra: https://lnkd.in/dyZmZU8W #mannrichvasconcelos #direitotributário #receitafederal #irpf
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