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Câmara Municipal de Curitiba PROPOSIÇÃO N° 005.00298.2013

A Vereadora Professora Josete infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição: Projeto de Lei Ordinária EMENTA

Cria o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR e o Sistema de Logística Reversa e seu Conselho Gestor e dá outras providências. Art. 1° Cria o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como implementa o Sistema de Logística Reversa, no âmbito do Município de Curitba, em conformidade com a Lei Federal 12.305, de 02 de Agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto n° 7.404 de 23 de Dezembro de 2010. Art. 2° O poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró-Catador, instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de Dezembro de 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos catadores de materiais recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias. Art. 3° Institui o Conselho Gestor do Programa Pró-Catador com o objetivo de inseção e promoção socioeconômica e de valor social, de geração de trabalho e renda dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em cooperativas e associações autogestionárias. § 1° O programa Pró-Catador e o seu Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município. § 2° Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis.

§ 3° Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou associações


§ 3° Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda bem como as entidades de 2° ou 3° grau formadas a partir destas. Art. 4° As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana do Município, prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento, comercialização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos bem como de educação ambiental. Art. 5° Fica proibida a utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, co-geração ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria-prima para a combustão. Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" veda, inclusive, a concessão pública ou a formação de parceria público-privada para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da incineração de resíduos sólidos urbanos. Art. 6° Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos, realizados pelas associações ou cooperativas de catadores serão remuneradas pelos serviços prestados pelo Município mediante a formalização de contratos administrativos e com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei 8666/93. § 1° O contrato mantido entre as partes deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores necessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equipamentos, galpões de armazenamento e veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contratação de equipe técnica, manutenção das atividades bem aqueles decorrentes da Lei 12.690/2012. § 2° Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, traigem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administração Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis municipais pelas associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Programa p•o-Catador, mediante concessão ou permissão de uso. § 3° As cooperativas e associações participantes do programa Pró-catador poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços. § 4° Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal deverá integrar o programa de coleta seletiva com inclusão social dos catadores às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia. Art. 7° As cooperativas e associações participantes do Programa Pró-Catador também coletarão os materiais recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do Decreto 7404/2010.


Art. 8° As cooperativas e associações de catadores participantes do Programa Pró-catador, em conjunto com o setor empresarial, irão desenvolver, com exclusividade, ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão do pagamento pelos serviços. Art. 9° O conselho Gestor do Programa Pró-catador, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação, para fins de ações do Programa Pró-catador, poderá firmar convênios, contratos de repasse, acordos com cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração. § 1° Compete ao Conselho Gestor do Programa Pró-catador: I - coordenar os serviços do Programa; II - credenciar as cooperativas e associações que integram os serviços do programa; III -definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação; IV - apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; V - fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela municipalidade; VI - fiscalizar a execução das ações de logística reversa, definido procedimentos de integração do setor empresarial; VII - fiscalizar a execução da coleta de materiais recíclaveis provenientes de médios e grandes geradores, definindo procedimentos de integração do setor empresarial; VIII - fixar cronogramas das ações; IX - realizar programas e ações de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade do Programa Pró-catador; X - dirimir dúvidas e conflitos no âmbito dos serviços dos Programa. XI - Aprovar seu regimento Interno.

§ 2° O conselho gestor terá a seguinte composição mínima: I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretária Municipal do Meio Ambiente; II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes do Fórum Lixo e Cidadania; III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de cada cooperativa ou associação, eleitos entre os seus membros; IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Fundação de Ação Social ( FAS); V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria de Educação de Curitiba; VI - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria de Saúde de Curitiba; VII - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da COHAB de Curitiba; VIII - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Câmara de vereadores de Curitiba IX - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes do MNCR/PR. § 3° Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas suas respectivas entidades.

Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada em (60) sessenta dias a partir da data


Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada em (60) sessenta dias a partir da data da sua publicação.

Palácio Rio Branco, 31 de julho de 2013

Professora Josete Vereadora Justificativa DA CONSTITUCIONALIDADE O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal de 1988, cujo artigo 225 o considera bem de uso comum do povo e essecialmente à sadia qualidade de vida. O parágrafo 3° do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar os danos causados. No que tange a competência para legislar em matéria ambiental, diz o artigo 23, inciso VI, da Magna Carta, ser competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. É desta forma, pois seria prejudicial atribuir responsabilidades de assuntos de elevado interesse público e relevantes temas coletivos e nacionais, a qualquer ente de modo isolado. O constituinte, portanto tratou de elencar as competências comuns a todos os entes políticos, o que equivale dizer que não há supremacia de uns sobre os outros. Diferentemente da competência concorrente, prevista no artigo 24 da Magna carta, onde existem determinadas regras de prevalência das normas da União sobre as normas estaduais, na competência comum, a tônica é a cooperação entre as variadas unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, tais como o meio ambiente que interessem a todos, indistintamente. Assim, os entes federativos têm legitimidade para legislar sobre matéria relacionada à questão ambiental. Logo, o Projeto de Lei n. ° 362/2012, que trata sobre a proibição de incineração no Estado do Paraná, não possui nenhum entrave constitucional, já que se encontra dentro dos ditames da competência comum, já que se encontra dentro dos ditames da competência comum ao tratar de questões ambientais, definindo a proibição de uma atividade que trará danos ao meio ambiente.

Mesmo que se alegue afronta a legislação federal n° 12. 305/2010, haja


Mesmo que se alegue afronta a legislação federal n° 12. 305/2010, haja vista, a existência em tal lei de possibilidade de reaproveitamento energético, sabe-se que a incineração é apenas uma das técnicas de reaproveitamento, existindo outros tipos de aproveitamento energético. Assim, o Projeto de Lei proibindo a incineração não ofende a legislação federal, uma porque trata a competência no tema como sendo comum, duas porque reaproveitamento energético possui diversas outras técnicas que podem ser implementadas e não trazem tantos danos ao meio ambiente como a incineração. A tecnologia da incineração empregada atualmente no país não faz uso do aproveitamento energético, sendo necessários alguns aprimoramentos tecnológicos para permitir esse aproveitamento de forma economicamente viável e ambientalmente correta. Por fim, não há ofensa a ordem econômica, isto porque o artigo 170 ca Constituição Federal de 1988 estabelece limites à atividade econômica de modo a salvaguardar, dentre outros, os recursos ecológicos, para evitar um crescimento econômico insatisfatório. [...] quando o crescimento econômico apenas privilegia a adoção de métodos produtivos mais eficazes e o aumento da capacidade de acumulação de riqueza sem levar em consideração os correspondentes impactos ambientais. Desta forma, oportunamente averba Caliendo: A efetivação do princípio constitucional econômico segundo a diretriz de defesa dos recursos naturais implica, na mudança de todo o padrão de acumulação de capital, na mudança do padrão e do conceito do desenvolvimento econômico. Ademais, o fim da ordem econômica não é outro, senão, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, passando necessariamente pela convergência da proteção dos recursos naturais e da preservação da qualidade ambiental. E a técnica da incineração traz mais prejuízos do que benefícios, vez que há emissão de gases tóxicos e a tecnologia empregada ainda não é totalmente segura e extremamente dispendiosa. DOS IMPACTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E AMBIENTAIS O presente projeto tem por escopo a aprovação em Curitiba de Lei que promova a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis e proíba a incineração e recuperação energética de resíduos sólidos urbanos mediante a utilização e processo de pirólise, como medida de proteção da saúde de toda a população contra a emissão de agentes poluentes cancerígenos, também como medida de proteção ambiental e de proteção da renda da população que sobrevive da venda de resíduos sólidos recicláveis. O Brasil é signatário da convenção de Estocolmo, o que fez mediante publicação do Decreto 5472/2005, que visa combater a emissão de poluentes orgânicos persistentes, incluíndo em tais categorias as dioxinas emitidas por incineradores de resíduos sólidos urbanos, seja para qual fim, inclusive recuperação energética.


A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) no artigo 3°, inciso VII, estabelece quais as diretrizes devem ser adotadas para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, determinando que devem ser observadas normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. O artigo 9° da PNRS estabelece quais são essas DIRETRIZES, estabelecendo uma ordem de prioridade, no seguinte sentido: 1° - redução, 2° reutilização, 3° - reciclagem, 4° - tratamento dos resíduos sólidos e, finalmente, disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Já o artigo 9°, § 1°, da Lei 12.305/10 prevê a utilização de tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com o programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovados pelo órgão ambiental. Amparados na exceção prevista no § 1° do artigo 9°, diversos Municípios do Paraná passaram a divulgar a adoção da tecnologia combatida pela convenção de Estocolmo, que é a incineração de resíduos sólidos urbanos, porém utilizam o termo " recuperação energética de resíduos sólidos urbanos" , o que fazem em desatendimento da ordem de prioridades estabelecida no aritgo 9° da Lei 12.305/2010. Atenta-se que a Lei 12.305/2010 não poderia permitir a "recuperação energética de resíduos sólidos" , eis que contraria o disposto em Convenção Internacional ratificada pelo Brasil no ano de 2005 ( Convenção de Estocolmo) , de status hierárquico superior à lei 12305, como a tecnologia em si mesma não é permitida pela análise sistêmica da própria Política nacional de Resíduos Sólidos. Vejamos. O art.3° , inciso X, da PNRS, estabelece que o gerenciamento de resíduos sólidos deve ser um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequeada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei. Não há como se compreender que a incineração seja considerada a destinação ou disposição final mais ambientalmente adequada que todas as demais tecnologias existentes, como, por exemplo, os processos de reciclagem e compostagem, este último inclusive propiciando a geração de energia limpa. O mesmo art. 3° , inciso XI, prevê que a gestão integrada de resíduos sólidos é um conjunto de ações que busca soluções considerando as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, sob a premissa do desenvolvimento sustentável, o que, cada vez mais, repele inexoravelmente a incineração sob qualquer ótica. A " repercussão energética" que envolva processo de pirólise, vale dizer, a incineração de resíduos sólidos, jamais poderá ser considerada a solução ambiental mais adequada, tendo em vista a Convenção de Estocolmo que exige dos países signatários a eliminação de tal tecnologia. Também não pode ser a solução social mais adequada, tendo em vista que retira do ciclo correto, que é o da reciclagem, por exemplo, o material que, no caso, será incinerado, quando deveria compor renda dos catadores de materiais


caso, será incinerado, quando deveria compor renda dos catadores de materiais recicláveis, que dependem deste trabalho para a própria sobrevivência. O material reciclável que será incinerado deveria ir para as cooperativas de catadores de materiais recicláveis, com o objetivo de emancipação social e econômica das famílias que vivem em situação de extrema vulnerabilidade. Neste sentido a própria PNRS, no artigo 6º, inciso VIII, que diz " o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania" e no artigo 7°, inciso XII que prevê a "integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos" . Não há ainda, nenhum controle social, pois se de fato houvesse, nenhuma tecnologia que viesse a ameaçar a saúde de toda a população, como é a hipótese das incineradoras, seria aprovada! Por fim, não havendo as premissas do desenvolvimento sustentável, não se pode afirmar que a tecnologia que prevê a recuperação energética de resíduos sólidos seja, de fato, compatível com os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos bem como da Convenção de Estocolmo, analisados sistematicamente, de modo que a incineração emite poluentes cancerígenos ( dioxinas e furanos) ou poluentes orgânicos persistentes (POPs). São essas as razões que fundamentam o presente projeto de Lei.


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