Autos 53382 aije

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Sentença em 29/08/2013 ‐ AIJE Nº 53382 DR. DEVANIR MANCHINI VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 533‐82.2012.6.16.0066 EM QUE A COLIGAÇÃO ‘A MUDANÇA CONTINUA – PMDB – PSL – PSD – PP – PSDB E OUTROS’ MOVE CONTRA ÊNIO JOSÉ VERRI E OUTROS. A COLIGAÇÃO ‘A MUDANÇA CONTINUA – PMDB – PSL – PSD – PP – PSDB E OUTROS’ ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de ÊNIO JOSÉ VERRI, SIDNEI TELLES, MARCELO JUNIOR DE SOUZA, ADRIANO JOAQUIM DE SOUZA, JOSÉ ANGELO RIGON, MARIA APARECIDA SEVERINO NEWNUM, LUIZ MODESTO, RODRIGO ALESSANDRO BASNIAK, CASA FACTO EDITORA LTDA‐ME e JORNAL FOLHA DE MARINGÁ, pugnando pela concessão de antecipação de tutela e, ainda, pela condenação dos representados pela prática de Abuso de Poder Econômico, Político e de Imprensa, requerendo o reconhecimento da violação ao artigo 14, §9º da Constituição Federal, artigo 19, §1º, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘h’ da Lei Complementar 64/90 e artigo 22, inciso XVI do mesmo diploma legal, pugnando assim pela aplicação das penas previstas no artigo 22, inciso XIV, também da Lei Complementar nº 64/90, com a cassação do registro e diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição que estava ocorrendo, exceto das pessoas jurídicas representadas. Não arrolando nenhuma testemunha. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 51/673. Às fls. 676/677 o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela feito pela Coligação representante. Assim, às fls. 679/680 foi indeferido o referido pedido de antecipação de tutela. Na referida decisão ainda foi determinada a notificação dos representados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecessem suas defesas, o que fez o representado Rodrigo Alessandro Basniak, às fls. 695/709, anexando documentos e pugnando, em caráter preliminar, pela inépcia da inicial por falta dos requisitos cumulativos determinados no caput do artigo 22 da LC 64/90 e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC e, ainda, no mérito, solicitando a total improcedência da ação, ante a inexistência de grupo organizado, a legalidade do material de divulgação de ideias, a inexistência de criação de estado mental distorcido, a não possibilidade de proibição de confecção do material de comunicação, a impossibilidade de perda de direitos políticos, a falta de potencialidade do fato ao ponto de influenciar no resultado eleitoral e, por fim, requereu a aplicação do artigo 25 da LC 64/90. A representada Maria Aparecida Severin Newnum, por sua vez, apresentou contestação às fls. 718/722, também anexando documentos e pugnando pela inviabilidade do pedido formulado pelo representante, afirmando não ser colunista da Folha de Maringá e, ainda, que estava apoiando os representantes, de forma que não pretendia beneficiar o PT, já que estavam em lados opostos. A representada Casa Facto Editora LTDA – ME, também apresentou sua contestação, às fls. 787/792, juntando os documentos de fls. 793/800 e asseverando que a denúncia carecia de indícios e principalmente de provas, não havendo ainda que se falar em existência de um grupo organizado. Já o representado José Ângelo Rigon, apresentou sua defesa às fls. 802/808, bem como anexou documentos às fls. 809/811, afirmando que as postagens do seu blog eram absolutamente informativas, opinativas e, na essência, verdadeiras, que os links também demonstravam opiniões e informações desfavoráveis aos petistas, não havendo ligação privilegiada e, por fim, que não tinha que se falar em formação de grupo. Por sua vez, os representados Ênio José Verri e Sidnei de Oliveira Telles Filho, apresentaram suas contestações às fls. 813/840, anexando os documentos de fls. 841/859, requerendo, em sede de preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas investigadas, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC e, também, a impossibilidade da colheita de depoimento pessoal dos representados, devido o rito previsto no artigo 22 da lei de inelegibilidades. Ademais, no mérito, os supramencionados representados alegaram a inexistência de qualquer ilegalidade nos fatos narrados, devido a liberdade de expressão, de comunicação e manifestação do pensamento político, com a total improcedência da demanda, também afirmaram não haver formação de elo entre os representados com o intuito de


beneficiamento ao candidato Enio Verri, pugnando ainda a improcedência da representação contra o jornal folha de Maringá e contra as publicações no site ‘angelorigon.com.br’ e no blog ‘angelorigon.blogspot.com.br’ Por fim, afirmaram a inexistência de gravidade ou potencialidade na conduta narrada e requereram o reconhecimento da litigância de má‐fé, com a imposição de multa, nos termos do artigo 18 do CPC. Já os representados Luiz Modesto Costa, Marcelo Joaquim de Souza e Adriano Joaquim de Souza apresentaram suas defesas, respectivamente às fls. 873/886, 907/916 e 995/1006, todos pugnando, em caráter preliminar, pela inépcia da inicial por falta dos requisitos cumulativos determinados no caput do artigo 22 da LC 64/90 e requerendo os representados Luiz e Adriano, ainda, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC e, no mérito, todos também solicitaram a improcedência da ação, ante a inexistência de grupo organizado, a legalidade do material de divulgação de ideias, a inexistência de criação de estado mental distorcido, a não possibilidade de proibição de confecção do material de comunicação, a impossibilidade de perda de direitos políticos, a falta de potencialidade do fato ao ponto de influenciar no resultado eleitoral e, por fim, requereram a aplicação do artigo 25 da LC 64/90. Aberta vista ao Agente Ministerial, às fls. 1013/1018, este manifestou pela total improcedência da ação, argumentando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas representadas, bem como pelo afastamento das demais preliminares arguidas, solicitando, ainda, o julgamento antecipado da lide, por serem as provas dos fatos documentais. E, quanto ao mérito, requereu a total improcedência da ação. Por fim, solicitou que antes da prolatação da sentença fosse oportunizada a manifestação da parte representante, tendo em vista que os representados haviam juntado documentos com suas defesas. Assim, diante das contestações apresentadas o representante foi intimado para impugnar os documentos juntados, o que fez às fls. 1022/1027, solicitando o afastamento das preliminares arguidas, bem como a procedência da ação, não anexando documentos. RELATADO. DECIDO: Conforme ressaltado pelo Agente Ministerial, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, inicio o julgamento pelas questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas investigadas: Às fls. 815/816 os representados Ênio Verri e Sidnei de Oliveira Telles Filho arguiram, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas representadas, quais sejam, a Casa Facto Editora Ltda – ME e o Jornal ‘Folha de Maringá’. Quando da impugnação das defesas, o representante, genericamente, afirmou que a preliminar não poderia ser aplicada, já que o pedido sequer havia sido formulado pela pessoa jurídica atingida pela ação. Entretanto, não assiste razão à alegação do representante, uma vez que, o juiz poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ilegitimidade das partes, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, conforme ressaltou o Agente Ministerial, a referida preliminar merece acolhimento, devendo ser salientado que o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento sobre a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem


no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE POTENCIALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I‐ Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. RECURSO ORDINÁRIO nº 717, Acórdão nº 717 de 04/09/2003, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ ‐ Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/11/2003 RJTSE ‐ Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 111 ) E ainda que: AGRAVO REGIMENTAL. (...). 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes. (Agravo Regimental em Representação nº 321796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE ‐ Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 30/11/2010, Página 7‐8 ) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas Casa Facto Editora Ltda – ME e Jornal ‘Folha de Maringá’ e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação a estes representados, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, determinando suas exclusões da relação processual, com as baixas necessárias. Da ilegitimidade passiva arguida pelos representados Rodrigo Alessandro Basniak, Luiz Modesto Costa e Adriano Joaquim Souza: Entretanto, o mesmo não se pode dizer da preliminar arguida pelos supramencionados representados, de forma que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os representados não respondiam por possível irregularidade praticada pelos meios de comunicação declinados na inicial ou, ainda que, não se vislumbrava vínculo ao ato praticado pelo representado que tivesse relação com os fatos constantes na petição. De acordo com o artigo 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90, ao julgar procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato. Ante o exposto, conclui‐se que no caso de procedência da presente representação, é plenamente possível que os mencionados representados sejam alcançados pela inelegibilidade e demais sanções aplicáveis à ação. Por tais razões, rejeito a presente preliminar. Da inépcia da inicial arguida pelos representados Rodrigo Alessandro Basniak, Luiz Modesto Costa, Marcelo Joaquim de Souza e Adriano Joaquim Souza: Do mesmo modo não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por falta dos requisitos cumulativos determinados no caput do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 ou, ainda, quanto a perda de objeto, diante do resultado do pleito eleitoral de 2012. Verifica‐se que o pedido foi apresentado adequadamente, preenchendo os requisitos necessários, constantes do artigo 22, caput, da Lei Complementar 64/90, estando devidamente acompanhado dos documentos necessários à propositura da ação, possibilitando o exercício da ampla defesa.


Ademais, o resultado do pleito eleitoral não impossibilita a propositura da ação, conforme exegese do inciso XVI do artigo 22 da LC 64/90: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” Por fim, ressalte‐se que, no mais, os representados discutiram o mérito para alegar que a ação era inepta, devendo ser afastada também a referida preliminar. Assim, rejeitadas as preliminares acima, passo à análise do mérito. DO MÉRITO: Diante das provas produzidas nos autos, não há como acatar o pleito dos representantes, devendo a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ser julgada improcedente. Senão vejamos: Como bem salientou o Ministério Público e a defesa dos requeridos, entendo que o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que houve efetivo uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social por parte dos requeridos, nos termos do artigo 22, caput, da Lei Complementar 64/90 ou, ainda que, houve a formação de elo entre os representados para denegrir a imagem dos representantes e beneficiar Ênio Verri. Primeiramente, no que se refere à alegação do representante, quando da impugnação das defesas às fls. 1022/1027, de que deve ser aplicada a pena de confesso aos representados, sendo tidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, entendo que as defesas apresentadas pelos representados estão devidamente fundamentadas, sendo que muitas das arguições trazidas pela parte autora na inicial poderiam ser contestadas de uma única forma, já que se referem precipuamente à questões sobre propagandas eleitorais. Já quanto à arguição de que os representados Rodrigo Alessandro Basniak, Luiz Modesto Costa, Marcelo Joaquim de Souza e Adriano Joaquim Souza apresentaram a mesma defesa e que os representados Ênio José Verri e Sidnei Telles se utilizaram de preliminares para defenderem as pessoas jurídicas, restando nítido o conluio entre eles, entendo de forma diversa, sendo que os interesses dos representados não são antagônicos, ao contrário, todos foram representados pelos mesmos fatos, o que não impede que o patrocínio seja conferido a um mesmo Defensor ou, ainda que, quando da elaboração de sua defesa, um representado acabe arguindo preliminares ou até mesmo questões de mérito que beneficiem outros representados, já que todos possuem interesses congruentes na mesma relação jurídica, não havendo conflitos de pretensões. Além disso, quanto às alegações trazidas na inicial, conforme enalteceu o Agente Ministerial, em praticamente toda a exordial o requerente se insurge contra a realização de propaganda eleitoral tida como irregular pelos representados, valendo assim, ressaltar que, as eventuais irregularidades ocorridas deveriam ter sido feitas perante o Juízo Competente, qual seja, a 137ª Zona Eleitoral, sendo que o próprio autor, às fls. 28 afirmou que já havia representações contra os requeridos, sendo certo que tal meio é o adequado para combater tais irregularidades. Ademais, os fatos elencados pelo representante no item II da inicial (Da formação do elo entre os representados – todos vinculados ao Partido dos Trabalhadores (PT) – beneficiando o Ênio Verri), embora haja indícios, os mesmos não são aptos a embasar a presente ação, já que não restou comprovada a formação de um vínculo pelos representados, sendo que a mera simpatia ou identificação por um Partido, ou até mesmo, a marcação de fotos nas redes sociais, por si só, não geram a certeza da formação de um elo, com o consequente abuso de poder econômico e dos veículos e meios de comunicação e imprensa. Assim, como bem asseverou o Agente Ministerial, no que tange à possibilidade de aplicação das sanções do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, entendo que não restou devidamente comprovada a ocorrência de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social por parte dos representados.


Por fim, com relação ao pedido formulado pelos representados Rodrigo Alessandro Basniak, Ênio José Verri, Sidnei De Oliveira Telles Filho, Luiz Modesto Costa, Marcelo Joaquim De Souza e Adriano Joaquim Souza de aplicação do artigo 25 da Lei Complementar 64/90, devido à litigância de má‐fé dos representantes, entendo que a mera propositura de medida judicial com o objetivo de apurar os fatos narrados na inicial não revela, por si só, litigância de má‐fé. Em que pese as práticas ilícitas apontadas não terem sido reconhecidas por este Juízo na sentença, também não restou evidenciado ter sido a lide proposta de forma temerária ou com manifesta má‐fé. Nesse sentido: “[...]. 11. Necessária a existência de ato capaz de determinar ao julgador a imposição da multa por litigância de má‐fé do recorrente, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário [...]. No caso, não era indispensável a referência a revogação de liminar deferida em ação popular ou a improcedência de ação de investigação, pois, ambas não interferem no deslinde da presente controvérsia. [...].” (Ac. de 28.5.2009 no RCED nº 703, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido Ac. de 1º.8.2006 no RHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)Grifo nosso. Ante o exposto, acolhendo os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público e, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, bem como o pedido de condenação da Coligação Autora e dos demais autores pela litigância de má‐fé. PUBLIQUE‐SE, REGISTRE‐SE, e INTIMEM‐SE. Maringá, 29 de agosto de 2013. Devanir Manchini Juiz Eleitoral


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