Liberdade de expressão

Leia voto de Celso de Mello sobre Lei de Imprensa

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23 de maio de 2009, 10h25

Num voto de mais de mais de 50 páginas, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal demonstrou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), revogada por ser considerada inconstitucional, não faz falta alguma. Segundo o ministro, direitos como o sigilo da fonte e a liberdade de informação estão garantidos na Constituição pela alínea XIV do artigo 5° da Constituição e no parágrafo 1° do artigo 220. Também o direito de resposta fica assegurado, mesmo após a revogação da Lei de Imprensa, sustenta Celso de Mello.

No julgamento de Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130-7) apresentada pelo PDT, no dia 30 de abril, o Supremo revogou em sua totalidade a Lei 5.250/69, por considerar que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

O ministro destaca que informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil. A críticas dos meios de comunicação dirigidas às autoridades, por exemplo, por mais duras que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. “Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira”, assegura o decano ao registrar também que a liberdade de expressão não é absoluta, como nenhum direito. O próprio direito à vida tem limites, já que existe a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) em tempos de guerra.

Celso de Mello escreve que se o direito de informar tem fundamento constitucional, o seu exercício abusivo pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. A Constituição reconhece, a quem se sentir lesado, o direito à indenização por danos morais e materiais. "A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão", escreve Celso de Mello, "garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana".

Para o ministro, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade. Assim, com todos esses fundamentos, o ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, e julgou a Lei de Imprensa inconstitucional.

Direito de Resposta

O ministro destacou que o direito de resposta, que existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo, ganhou status constitucional na Carta de 1988 (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.

O inciso V do artigo 5º da Constituição diz: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravado, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. O ministro ressalta que se torna desnecessária a intervenção concretizadora do legislador comum, mas, ressalva que o Congresso não está impedido de legislar nesse ponto.

“A ausência de regulação legislativa não se revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta.” Na prática a regra está bem clara na Constituição, diz o ministro. De acordo com ele, esse vácuo normativo não gera conflitos porque o próprio Código de Processo Civil diz que nenhum juiz poderá eximir-se de qualquer processo alegando que não há lei.

O ministro acrescenta, ainda, que também existe previsão para o direito de resposta na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). O artigo 58, diz que nada impede que o juiz aplique por analogia, no que couber, as regras que viabilizará o direito de resposta do prejudicado. “Com isso, o julgador supre a lacuna até que sobrevenha uma lei”, diz o ministro.

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